Convenção 169, OIT (1989) do rio V olta G rande da T erra I ndígena P aquiçamba C onsulta J uruna (Y udjá ) b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra 41 de a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; P rotocolo 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: X ingu Artigo 6.

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