14 Em 2010, por meio da Central Única dos Trabalhadores (CUT), organizações indígenas e quilombolas22 denunciaram o Estado brasileiro à Organização Internacional do Trabalho (OIT) por descumprimento sistemático da obrigação de consultar. Em meio às pressões da sociedade civil e à inclusão do Brasil na lista preliminar da OIT, o governo brasileiro tomou a iniciativa de constituir, em 27 de janeiro de 2012, um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação administrativa do direito à consulta prévia.23 Isso porque um dos argumentos do governo para o não cumprimento adequado do direito à consulta era a falta de uniformização de procedimentos e orientações que traduzissem administrativamente o direito normatizado na Convenção 169/OIT. Em resposta a este argumento, representantes indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais, juristas e representantes do Ministério Público Federal já haviam se posicionado pela aplicabilidade imediata da CCPLI, independentemente de regulamentação, visto que a Convenção 169/OIT trata de direitos fundamentais autoaplicáveis. Segundo o Decreto 4887/2003, que regulamenta artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, são consideradas comunidades quilombolas “os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. 23 Portaria que constituiu o Grupo está disponível em: http:// www.consultaprevia.org/#!/documento/115 © Mário Vilela/Funai Tentativa de regulamentação do direito à consulta para medidas administrativas Seminário de Preparação para o processo de Regulamentação da Convenção 169 da OIT no Brasil, 2012 Em 16 de julho de 2012, a Advocacia Geral da União (AGU) – órgão que tem a incumbência de defender juridicamente a administração pública federal e a defesa dos direitos coletivos indígenas – editou a Portaria nº. 303/AGU.24 Essa Portaria incorporou todas as condicionantes do Caso Raposa Serra do Sol como orientação geral para a AGU atuar restritivamente em outros casos referentes à demarcação de territórios indígenas. Embora a Portaria não tenha status de lei, ela reflete posicionamento institucional da AGU e acaba por restringir diversos direitos indígenas à medida em que limita a linha de defesa pelos Advogados da União nos casos judiciais e extrajudiciais. 22 24 Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/416

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