18 Não obstante, em 2004, o direito à autoidentificação das comunidades quilombolas foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº. 3.23630, interposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas, perante o Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em face do Decreto nº. 4.887, questionando, dentre outros pontos, o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas. O então Ministro Relator Cezar Peluso votou pela procedência da ação. A Ministra Rosa Weber abriu voto divergente31, nos seguintes termos: Nesse contexto, a eleição do critério da autoatribuição não é arbitrária, tampouco desfundamentado ou viciado. Além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, estampa uma opção de política pública legitimada pela Carta da República, na medida em que visa à interrupção do processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados, este uma injustiça em si mesmo (p. 33)32. Petição inicial da ADIN disponível em: http://conectas.org/ arquivos/editor/files/ADI3239.pdf 31 A maioria dos ministros sinalizou que acompanhará o voto da Min. Rosa Weber. 32 Voto disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI3239RW.pdf O julgamento ainda não foi finalizado, mantendo a insegurança jurídica do Decreto que disciplina os procedimentos de reconhecimento e demarcação de terras quilombolas por mais de dez anos. Superada no plano normativo e político a controvérsia quanto às comunidades quilombolas33 serem titulares da CCLPI, a discussão atual no país gira em torno principalmente da aplicabilidade do direito à consulta prévia aos “povos e comunidades tradicionais”. A categoria jurídica e antropológica “povos e comunidades tradicionais” abrange diversas realidades socioculturais reconhecidas institucionalmente no Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPICT), criado pelo Decreto nº. 6.040. Tal decreto instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e reconhece, como tais as comunidades ribeirinhas, quebradeiras de coco babaçu, comunidades de fundo de pasto, ciganos, populações extrativistas, dentre outros. Nota-se a coincidência de critérios normativos entre o supracitado decreto e a Convenção 169/OIT na identificação de povos e comunidades tradicionais e de povos tribais, respectivamente. Ambos os diplomas se referem a grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem enquanto tais e que mantêm instituições sociais, políticas e culturais diferentes da sociedade hegemônica. O quadro abaixo permite comparar os critérios: 30 No plano pol��tico porque foram convocadas pelo próprio governo federal para discutir a proposta de regulamentação da CCPLI em 2012. 33

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