© Helena Palmquist/MPF-PA as medidas de mitigação e compensação que dele devem decorrer por lei. 24 Recepção dos representantes do MPF para a Assembleia Geral do Povo Munduruku, 2014 O governo federal se manifestou publicamente inflexível para discutir a viabilidade das usinas planejadas para a bacia do rio Tapajós. Em entrevista à BBC sobre assunto, o ex-ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, afirmou “não abriremos mão de construir Tapajós. A consulta não é deliberativa. Ela deve ser feita para atender demandas, diminuir impactos, mas não é impeditiva” (grifos nossos).50 No mesmo sentido, o então Ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, afirmou: “Estamos trabalhando muito para que o diálogo e a construção de uma política de compensações ambientais e compensações sociais possam acontecer com os Mundurucus (sic)”51. É possível identificar que o governo concebe a consulta prévia limitada a um espaço de negociação de medidas de mitigação e compensação de impactos negativos de uma decisão já tomada, negligenciando assim o escopo do direito à CCPLI. Por isso deixa claro, em diversos momentos, que a decisão de construir o empreendimento está tomada. Ocorre que, consoante a Convenção 169/OIT, o objeto da consulta prévia é o próprio projeto, não os seus reflexos ou Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/11/141108_entrevista_gilberto_jf_fd 51 Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/ministro-diz-que-hidreletrica-do-rio-tapajos-devera-entrar-em-pacote-ser-lancado-em-agosto-16415983#ixzz3mneiWbfU 50 Compreendendo que a efetiva implementação do direito à CCPLI requer o poder de influência prévia sobre as medidas previstas pelo governo, o povo Munduruku desenvolveu e apresentou ao governo federal um Protocolo de Consulta, nos termos da Convenção 169/OIT. Nesse protocolo, foi reiterado o escopo da consulta, destacando que: “o governo deve ouvir e responder a nossa proposta, mesmo que ela for diferente da proposta do governo. E lembramos: não aceitamos que o governo use direitos que já temos – e que ele não cumpre – para nos chantagear”.52 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que é obrigação primária dos Estados assegurar “que todo projeto de infraestrutura ou exploração de recursos naturais [...] seja tramitado e decidido com participação e em consulta com os povos interessados”.53 Portanto, a consulta não pode ser limitada a um “trâmite de quantificação de danos” (grifos nossos).54 Destaca-se a necessidade de interpretar o artigo 6º da Convenção 169/OIT em conjunto com o artigo 7.1 que prevê o direito dos povos interessados de “escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual”, assim como de “participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente”. O artigo 15 da Convenção 169/OIT reforça a obrigação de consultar “antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos”. 52 Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/326 53 CIDH, Segundo Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en el Perú. Doc. OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 59 rev., 2 de junio de 2000, Capítulo X, párr. 39 – Recomendación 5. 54 CIDH, Acceso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia el fortalecimiento de la Democracia en Bolivia. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 34, 28 jun, 2007, párr. 248.

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