não podem ser alterados/restringidos/suprimidos. O
exercício deste “controle político preventivo de constitucionalidade”72 está inserido em uma atribuição mais
ampla das CCJs de verificar a conformidade do projeto
de medida legislativa com todo o ordenamento jurídico brasileiro, sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e regimentalidade.73
30
Considerando que este exame de admissibilidade
deve ocorrer antes que o projeto seja enviado ao
plenário da respectiva Casa74 e deliberado, também
cabe às CCJs apreciar a conformidade da proposta de
medida legislativa com a Convenção 169/OIT75 e, por
conseguinte, verificar se foi ou não realizada a CCPLI.
72
Diz-se que o controle é “político” por ser realizado pelas casas
do Poder Legislativo (em oposição ao controle judicial, realizado
nas instâncias do Poder Judiciário) e “preventivo” porque deve ser
feito antes da aprovação da medida legislativa (em oposição ao
controle repressivo, empreendido após a promulgação da medida
legislativa).
73
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 32, IV,
dispõe sobre as atribuições da CCJ de analisar os: “a) aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara
ou de suas Comissões”); Regimento Interno do Senado (“Art. 101. À
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete: I - opinar
sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das
matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário,
por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão,
ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão
terminativa de comissão para o Plenário”).
74
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“Art. 53. Antes
da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas: III – pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões
técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;”
e “Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada
pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no
prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo
parecer”); Regimento Interno do Senado (“Art. 356. A proposta [de
emenda constitucional] será despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá prazo de até trinta dias, contado
da data do despacho da Presidência, para emitir parecer”).
75
A conformidade do projeto de medida legislativa com a Convenção nº 169/OIT é analisada sob o aspecto da “legalidade”, uma
vez que os tratados internacionais de direitos humanos possuem
status supralegal segundo a jurisprudência do STF. Porém, especificamente no que tange ao direito à CCPLI, entendemos ser uma
análise de “constitucionalidade”, pois o consideramos um direito
fundamental com status constitucional, conforme será discutido no
subitem “Acesso à justiça e CCPLI”.
Dito de outra forma, entendemos ser obrigação da CCJ
explicitar no parecer do exame de admissibilidade se o
direito à CCPLI foi ou não observado, já que em seguida
a proposta será enviada ao plenário para deliberação. A
não observância da CCPLI implica em um juízo negativo de admissibilidade por violação da Convenção 169/
OIT e a proposta deverá ser considerada prejudicada76, o
que impede seu encaminhamento ao plenário.
Destacamos também a obrigatoriedade, em casos de
iniciativas legislativas oriundas do Poder Executivo, de
que o texto base da medida legislativa seja elaborado de maneira conjunta com os povos interessados.
Cabe ainda uma nota sobre a proposta brasileira de
regulamentação da CCPLI no que tange às medidas
legislativas. A controversa proposta de regulamentação foi debatida somente no âmbito do Poder Executivo (sem participação do Legislativo) e, se aprovada,
não irá dispor sobre o procedimento de consulta.
CCPLI e oitiva constitucional
No Brasil, além das leis federais ou reformas constitucionais que devem ser submetidas a consultas junto
aos povos indígenas, quilombolas e tradicionais, a
Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigação de o Congresso Nacional autorizar, mediante a
edição de um Decreto Legislativo, o aproveitamento
da exploração de recursos minerais e do potencial hidrelétrico dos rios em terras indígenas, ouvindo as comunidades afetadas.77 Trata-se da oitiva constitucional,
76
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“Art. 163. Consideram-se prejudicados: II – a discussão ou a votação de qualquer
projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo
com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”; artigo 164, §4º A proposição dada como prejudicada será
definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.); Regimento
Interno do Senado (“Artigo 300, XVIII - não será submetida a votos
emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania, salvo se, não sendo unânime
o parecer, o requererem líderes que representem, no mínimo, a
maioria da composição do Senado”).
77
O artigo 231 da CF dispõe no seu §3 o que: “O aproveitamento
dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem
ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurado participação nos
resultados da lavra, na forma da lei” (grifos nossos).