44 Outro elemento chave do direito à CCLPI diz respeito aos seus efeitos jurídicos, que definem a implementação ou não do direito à consulta e consentimento. Ao olhar os efeitos produzidos num processo de consulta e a incidência deste sobre a decisão governamental, legislativa ou administrativa, é possível fazer uma avaliação da efetiva implementação (ou não) do direito à CCLPI. A preocupação do Estado com os efeitos produzidos pela consulta deveria nortear as medidas necessárias para se evitar a transformação desse direito em “check list” ou consultas meramente pró-forma. Possíveis resultados e efeitos jurídicos de um processo de consulta Além de proporcionar um espaço de diálogo intercultural - que reconheça e valorize os povos tradicionais e seus modos de vida -, o processo de consulta pode levar a diversos resultados, como por exemplo: • um posicionamento convergente das partes (governo e povos indígenas ou tribais) com relação ao projeto ou medida em consulta; • um posicionamento convergente entre as partes com relação ao projeto ou medida em consulta, mas divergente com relação a forma de sua execução e ao plano de medidas para minimizar ou compensar impactos; © Laticia Leita/ISA Efeitos Yabaiwa Juruna entrega Dossiê sobre as condicionantes de Belo Monte a João Pedro Gonçalves da costa (presidente da Funai), 2015 • um posicionamento divergente entre as partes com relação ao projeto ou medida em consulta, sem a existência de qualquer acordo; • Um consenso sobre a necessidade de maiores informações para um posicionamento informado dos povos consultados e consequentes ajustes no próprio processo de consulta que, portanto, não se conclui; e • a manifestação do não consentimento dos povos e comunidades em participarem do processo de consulta em si, em virtude da inobservância de quaisquer um dos requisitos da consulta (prévia, livre, informada, de boa-fé) ou do reconhecimento do(s) sujeito(s) e do objeto. Diante destes possíveis resultados, listados de forma não exaustiva, os governos devem decidir acerca das medidas consultadas e das providências a serem adotadas em cada caso, considerando os resultados do processo de consulta. O artigo 6.1 da Convenção 169/OIT define que a consulta deve ser realizada “com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas”.

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