Direitos Humanos e do recém criado Conselho Nacional de Política Indigenista, nos processos de implementação do direito à consulta, inclusive na discussão sobre eventual regulamentação; • 56 “b) Implementar o dever do Estado de consultar os povos indígenas com relação a projetos, políticas e medidas legislativas e administrativas que tenham um impacto sobre seus direitos. Tais consultas deveriam ser realizadas a fim de obter o consentimento livre, prévio e informado e de maneira a levar em conta as especificidades de cada povo indígena, como afirmado na Convenção 169 da OIT, na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas e no projeto de Declaração da Organização dos Estados Americanos sobre os Direitos dos Povos Indígenas. No caso de projetos de desenvolvimento, as consultas devem ser informadas por estudos de impactos ambientais, sociais e de direitos humanos, de maneira independente e participatória. Que todo processo de consulta seja precedido pela definição conjunta, entre Estado e povos interessados, de um plano de consulta que estabeleça as regras do processo, seus interlocutores legítimos, o tempo, metodologia, recursos e locais de execução, a partir dos protocolos próprios de consulta de cada povo ou comunidade. © Luis Donisete Benzi Grupioni/Iepé • Que o Estado assuma sua responsabilidade e seu dever em apoiar processos indígenas de entendimento, discussão e elaboração com autonomia de protocolos próprios de consulta, conforme as formas de organização social dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; Finalmente, sobre o tema do direito à consulta objetivando alcançar o consentimento livre, prévio e informado, a Relatora Especial da ONU sobre os direitos dos povos indígenas recomendou ao Estado Brasileiro em setembro de 2016: c) Reconhecer e apoiar medidas proativas aditadas pelos povos indígenas para realizar seus direitos, inclusive seu direito de auto-determinação. Isso inclui observar e responder a protocolos de consulta e consentimento desenvolvidos pelos povos indígenas no contexto da obrigação do Estado em consultar”.151 Mobilização nacional indígena, 2013 151 A/HRC/33/42/Add.1, para.98

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