© Mário Vilela/Funai to [de medida legislativa] está relacionada com aspectos que têm uma vinculação intrínseca com a definição da identidade étnica de tais grupos”58, como por exemplo o direito de decidir as prioridades de seu processo de desenvolvimento, de manter sua cultura e a relação especial e coletiva com seu território, dentre outros. Manifestação contra a PEC 215 no Congresso Nacional, 2015 Objeto da consulta: Medida legislativa A Convenção 169/OIT prevê que medidas legislativas que afetem povos indígenas e tribais devem ser submetidas a consulta. A Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas destaca a necessidade de se realizar a CCPLI antes da adoção de medidas legislativas.55 Considera-se que uma medida legislativa afeta diretamente esses grupos quando pode alterar direitos coletivos, tanto para ampliá-los quanto para restringi-los. A Corte Constitucional Colombiana, órgão judicial que desenvolveu no continente56 vasta e garantidora jurisprudência sobre o tema, esclarece que ocorre uma afetação direta sempre que a medida “altere o status [jurídico] de uma pessoa ou comunidade, seja porque lhe impõe restrições ou gravames ou, ao contrário, lhe confere benefícios”57, assim como “quando a matéria do projeArtigo 19. Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. 56 Disponível em: http://www.actualidadetnica.com/legislacion/ noticias-legislacion/consulta-previa/9162-sentencias-sobre-consulta-previa-relacionadas-por-corte-constitucional.html. 57 C-030 de 2008 (Caso Ley General Florestal, Lei n° 1.021/2006). Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/441. 55 A despeito de sua obrigação, o Estado brasileiro nunca implementou consulta sobre medidas legislativas que afetam direitos de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. De fato, não apresenta qualquer mecanismo de discussão sobre o tema, nem disposição para tal, confundindo frequentemente o direito à consulta previsto na Convenção 169/OIT com o direito de participação cidadã ou representação política.59 Um dos inúmeros exemplos dessa omissão é a Lei nº. 13.123/2015 (Marco da Biodiversidade) que regulamenta o acesso e exploração econômica de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e à agrobiodiversidade. De iniciativa do Governo Federal, o projeto foi tramitado e aprovado no Congresso Nacional sem qualquer consulta aos povos interessados, além de desconsiderar nota técnica da Procuradoria Geral da República.60 Apesar de afetar diretamente direitos coletivos de povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais de todo o Brasil, não houve consulta por parte do Poder Executivo, antes de enviar o projeto ao Poder Legislativo, nem por parte do Congresso Nacional, acerca dos dispositivos incorporados ao texto no processo legislativo. Como em geral ocorre, ficou evidente o desequilíbrio de participação e poder de influência entre as empresas dos setores 58 C-175 de 2009 (Caso Estatuto de Desarrollo Rural, Lei n° 1.152/2007). Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/ documento/10. 59 O “Parecer Legislativo Aplicação regimental do art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT” elaborado pela consultoria legislativa da Câmara dos Deputados é exemplo da confusão persistente entre a consulta e as formas tradicionais de participação. Disponível em: http://www.consultaprevia. org/#!/documento/637. 60 Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/575. 25

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