26 de cosméticos, fármacos, limpeza, química e do agronegócio interessadas na regulamentação (usuárias do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado) por um lado, e os povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais (provedores do conhecimento tradicional sobre o patrimônio genético) por outro. postas escritas dos futuros Decretos regulamentares da nova Lei, assim como a realização de seis oficinas regionais, uma oficina nacional, além de uma audiência pública nacional. Não obstante, nenhuma minuta de Decreto ou qualquer outra proposta foi apresentada, impedindo por completo a participação e a consulta na construção de dita regulamentação durante a fase consultiva. O resultado do processo de tramitação legislativa, sem a CCLPI, foi um texto normativo desfavorável aos detentores dos conhecimentos tradicionais: prevê repartição de benefícios em hipóteses restritas e sem garantia aos sujeitos interessados no controle sobre seu próprio conhecimento tradicional.61As manifestações62 sobre a falta de participação e consulta dos sujeitos interessados na elaboração da lei não impediram que esta fosse aprovada e encaminhada para sanção presidencial. Todas as oficinas regionais foram realizadas sem que antes tivesse sido apresentada qualquer proposta concreta de regulamentação, o que limitou tanto a informação quanto a necessária participação e consulta dos detentores de conhecimentos tradicionais. Tais fatos, aliás, foram registrados em cartas públicas redigidas por indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais em cada uma das seis oficinas regionais. A nova Lei nº. 13.123/2015 foi publicada em 20 de maio de 2015 sem nenhum veto mas, como resultado da mobilização dos povos indígenas e tradicionais, apontando como esta lei pode violar seus direitos, houve o reconhecimento público por parte das autoridades no comando do governo à época sobre a necessidade de garantir a participação dos detentores dos conhecimentos tradicionais ao menos na fase de regulamentação da norma63. O Governo Federal apresentou uma agenda específica para garantir a participação dos povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais setores interessados no tema (inclusive os setores industriais que tiveram ampla participação na elaboração da nova lei, conforme foi reconhecido pelo governo e pelas próprias indústrias). Vale destacar que a referida agenda de trabalho previa expressamente a apresentação, pelo Governo Federal, de minutas e pro61 MOREIRA, Eliane. A Consulta Prévia e a Nova Lei Brasileira sobre Acesso e Uso ao Patrimônio Genético da Biodiversidade e Conhecimentos Tradicionais. Centro de Informação da Consulta Prévia. Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/columna/22. 62 Um conjunto de 155 organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais solicitou à Presidência da República o veto total do projeto, por considerar ilegítimo seu conteúdo e procedimento. 63 Mais informações sobre o processo de consulta relativo à regulamentação da Lei de Acesso ao Patrimônio Genético estão disponíveis em: http://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-ppds/regulamentacao-da-lei-de-acesso-ao-patrimonio-genetico-entre-incognitas-e-criticas. É importante destacar que a tentativa de realizar um processo de consulta sobre a regulamentação da referida lei não sana a ausência de consulta prévia durante o processo legislativo, mas significa o reconhecimento, pelo menos por parte do executivo, da existência da obrigação de consulta sobre a matéria, ao mesmo tempo em que evidencia a insistência na interpretação errada de que o direito à CCPLI pode ser exercido mesmo depois de adotadas decisões capazes de afetar os povos interessados.64 Apesar de ser o mais recente caso de ausência de consulta prévia relacionada à medida legislativa, a tramitação da Lei nº. 13.123/2015 está longe de se tratar de um episódio isolado. Identificamos como particularmente preocupante a grande quantidade de medidas legislativas que atualmente tramitam pelo Congresso Nacional e que, apesar de tratarem especificamente sobre direitos coletivos de povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, não preveem nenhum procedimento de consulta durante o processo legislativo. Organizações representativas dos referidos povos vêm solicitando a CCPLI em praticamente a totalidade das iniciativas legislativas em trâmite que os afetam, sem nenhum retorno ou atenção. 64 Disponível em: http://www.socioambiental.org/pt-br/blog/ blog-do-ppds/o-que-e-o-que-e-sozinha-nao-para-em-pe-mas-acompanhada-pode-ser-um-tiro-no-pe.

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