mente tramita no Congresso Nacional, à margem de
qualquer processo de consulta, é o Projeto de Emenda Constitucional nº. 215 (PEC 215). Como vem sendo denunciado pelo movimento indígena nacional
e organizações da sociedade civil, trata-se de uma
reforma constitucional que pode significar a paralisação total dos processos de demarcação destes territórios no país, a revisão da titulação de territórios já
reconhecidos e a remoção forçada de comunidades
de territórios tradicionais para dar lugar a obras de
infraestrutura, ou projetos de exploração de recursos
naturais por parte de terceiros.
No início de 2015, foi desarquivadaa PEC nº. 215/2000
epara analisá-la constituiu-se uma comissão especial,
com 60% das cadeiras ocupadas por deputados da
chamada “bancada ruralista”. Tal bancada é composta
por representantes da agricultura extensiva, que são
abertamente contrários aos direitos territoriais dos
grupos etnicamente diferenciados e defendem o fim
dos regimes de posse e propriedade coletiva. No final
de outubro de 2015, a comissão especial aprovou o
parecer dessa PEC.68 A previsão contida na proposta
de transferência de competência ao Poder Legislativo irá prejudicar:
“[...] processos de demarcação de 228 terras
[indígenas] ainda sem homologação, os quais
devem ser paralisados. Essas terras representam
uma área de 7.807.539 hectares com uma população de 107.203 indígenas. Devem ser afetadas ainda 144 terras cujos processos de demarcação estão judicializados, que totalizam uma
área de 25.645.453 hectares, com uma população de 149.381 pessoas”.69
Disponível em: <http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/comissao-da-camara-aprova-parecer-da-pec-215-com-novas-alteracoes>.
69
INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Impactos da PEC 215/200 sobre
os povos indígenas, populações tradicionais e o meio ambiente.
Brasília: ISA, set. 2015, p. 10. Disponível em: <http://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/isa_relatoriopec215-set2015.pdf>.
68
“[...] o reconhecimento de 1.611 territórios [quilombolas] que se encontram em andamento
nas diferentes regiões do país, impactando
uma área de 2.552.784 hectares e uma população de pelo menos 37.056 famílias”.70
O Poder Legislativo não dá nenhum sinal de que vai
levar a proposta à consulta, apesar de ela afetar direta e negativamente direitos de povos indígenas e
comunidades quilombolas.
Embora os regimentos internos das casas do Poder
Legislativo prevejam instrumentos de participação
direta da sociedade civil – como as audiências públicas, reuniões espontâneas e comissões mistas -,
estes não se confundem com a CCPLI, muito menos
elidem a obrigatoriedade desta. Vem daí a importância do Congresso Nacional dispor sobre o tema em
seu regimento conjunto – e/ou no regimento interno de cada uma das Casas (Câmara dos Deputados
e Senado Federal), reafirmando a CCPLI como etapa
imprescindível do processo legislativo.
É preciso esclarecer, todavia, que esta inclusão não
é indispensável à efetivação da CCPLI, seja porque a
Convenção 169/OIT possua aplicabilidade imediata
ou porque os regimentos internos de ambas as Casas
(Câmara dos Deputados e Senado Federal) preveem
mecanismos para auferir a compatibilidade dos projetos de leis e emendas constitucionais com o ordenamento jurídico brasileiro, o que inclui os tratados
internacionais de direitos ratificados pelo País.
Referimo-nos especialmente às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (doravante, CCJs) da Câmara de Deputados e do Senado, que possuem o dever
de analisar a compatibilidade do projeto de lei com a
Constituição brasileira e, no caso de emenda constitucional, de verificar se a proposta não ofende as “cláusulas pétreas”71, trechos do texto constitucional que
Idem, p. 21.
Constituição Federal de 1988: “Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de
Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.
70
71
29