não podem ser alterados/restringidos/suprimidos. O exercício deste “controle político preventivo de constitucionalidade”72 está inserido em uma atribuição mais ampla das CCJs de verificar a conformidade do projeto de medida legislativa com todo o ordenamento jurídico brasileiro, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade.73 30 Considerando que este exame de admissibilidade deve ocorrer antes que o projeto seja enviado ao plenário da respectiva Casa74 e deliberado, também cabe às CCJs apreciar a conformidade da proposta de medida legislativa com a Convenção 169/OIT75 e, por conseguinte, verificar se foi ou não realizada a CCPLI. 72 Diz-se que o controle é “político” por ser realizado pelas casas do Poder Legislativo (em oposição ao controle judicial, realizado nas instâncias do Poder Judiciário) e “preventivo” porque deve ser feito antes da aprovação da medida legislativa (em oposição ao controle repressivo, empreendido após a promulgação da medida legislativa). 73 Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 32, IV, dispõe sobre as atribuições da CCJ de analisar os: “a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões”); Regimento Interno do Senado (“Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete: I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário”). 74 Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas: III – pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;” e “Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer”); Regimento Interno do Senado (“Art. 356. A proposta [de emenda constitucional] será despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá prazo de até trinta dias, contado da data do despacho da Presidência, para emitir parecer”). 75 A conformidade do projeto de medida legislativa com a Convenção nº 169/OIT é analisada sob o aspecto da “legalidade”, uma vez que os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supralegal segundo a jurisprudência do STF. Porém, especificamente no que tange ao direito à CCPLI, entendemos ser uma análise de “constitucionalidade”, pois o consideramos um direito fundamental com status constitucional, conforme será discutido no subitem “Acesso à justiça e CCPLI”. Dito de outra forma, entendemos ser obrigação da CCJ explicitar no parecer do exame de admissibilidade se o direito à CCPLI foi ou não observado, já que em seguida a proposta será enviada ao plenário para deliberação. A não observância da CCPLI implica em um juízo negativo de admissibilidade por violação da Convenção 169/ OIT e a proposta deverá ser considerada prejudicada76, o que impede seu encaminhamento ao plenário. Destacamos também a obrigatoriedade, em casos de iniciativas legislativas oriundas do Poder Executivo, de que o texto base da medida legislativa seja elaborado de maneira conjunta com os povos interessados. Cabe ainda uma nota sobre a proposta brasileira de regulamentação da CCPLI no que tange às medidas legislativas. A controversa proposta de regulamentação foi debatida somente no âmbito do Poder Executivo (sem participação do Legislativo) e, se aprovada, não irá dispor sobre o procedimento de consulta. CCPLI e oitiva constitucional No Brasil, além das leis federais ou reformas constitucionais que devem ser submetidas a consultas junto aos povos indígenas, quilombolas e tradicionais, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigação de o Congresso Nacional autorizar, mediante a edição de um Decreto Legislativo, o aproveitamento da exploração de recursos minerais e do potencial hidrelétrico dos rios em terras indígenas, ouvindo as comunidades afetadas.77 Trata-se da oitiva constitucional, 76 Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“Art. 163. Consideram-se prejudicados: II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”; artigo 164, §4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.); Regimento Interno do Senado (“Artigo 300, XVIII - não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, salvo se, não sendo unânime o parecer, o requererem líderes que representem, no mínimo, a maioria da composição do Senado”). 77 O artigo 231 da CF dispõe no seu §3 o que: “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurado participação nos resultados da lavra, na forma da lei” (grifos nossos).

Select target paragraph3