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Acórdão disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/
documento/119.
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Quadro adaptado a partir de PONTES Jr., Felício; OLIVEIRA,
Rodrigo. Audiência Pública, Oitiva Constitucional e Consulta Prévia:
limites e aproximações. DUPRAT, Deborah. Convenção 169 e Estados
nacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público, 2015.
Legislação
Sujeitos
Sociedade civil de modo geral. Em se tratando de
empreendimentos previstos para Terras Indígenas, é
recomendável que sejam feitas também audiências
exclusivas e culturalmente apropriadas aos povos
indígenas, comunidades quilombolas e comunidades
tradicionais.
Condutor
Órgão de meio ambiente responsável pelo licenciamento ambiental (Resolução CONAMA 001/1986, art. 3º).
Hipóteses
Toda atividade modificadora do meio ambiente (Resolução CONAMA 01/1986, art. 2º c/c art. 11, §2º).
Critério de
incidência
No quadro ao lado, comparamos e delimitamos os
três instrumentos participativos que devem ser observados quando forem previstos projetos de exploração minerária ou hidrelétrica em Terra Indígena
como a Audiência Pública Ambiental, a Oitiva Constitucional e a CCPLI82:
Constituição Federal, artigo 225, §1º, IV; Lei nº 9784/99;
Resoluções CONAMA 001/86 e 009/1987.
Sempre que o órgão licenciador julgar necessário e
quando for solicitado por entidade civil ou pelo Ministério Público (Resolução CONAMA 01/1986, art. 2º).
Momento
No caso do complexo de hidrelétricas planejadas para a
bacia do Tapajós, o Governo Federal sequer solicitou autorização ao Congresso Nacional para o aproveitamento do potencial hidrelétrico da bacia, embora a principal
Usina do Complexo, a Usina de São Luiz do Tapajós,
alague 7% do território Sawré Muybu, Terra Indígena do
povo Munduruku, cujo processo de reconhecimento
oficial chegou a ser paralisado no governo federal por
incompatibilidade com o projeto da usina.
Audiência Pública Ambiental
Após o recebimento do RIMA pelo Órgão licenciador
(Resolução CONAMA 01/1986, art. 2º, §1º).
Metodologia
A decisão que ordenava a realização da oitiva/CCPLI
ainda não foi implementada devido a uma Suspensão de Liminar (Ver Quadro nº. 1) desse mesmo ano.
Após 11 anos de tramitação, com a Usina já em operação, o processo ainda aguarda julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Quadro 4. Audiência Pública Ambiental, Oitiva Constitucional
Será dirigida pelo representante do Órgão licenciador
que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados
presentes (Resolução CONAMA 01/1986, art. 3º).
Finalidade
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drelétricas na bacia do Tapajós e a Usina Hidrelétrica
de Belo Monte no rio Xingu, a oitiva nunca foi respeitada. São poucas as decisões judiciais que discutem
especificamente a oitiva constitucional. A principal
decisão foi o Acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região81, que reconheceu a omissão da oitiva/
consulta que deveria anteceder o Decreto Legislativo
nº. 788/2005, que autorizou o aproveitamento hidrelétrico do rio Xingu pela Usina Hidrelétrica de Belo
Monte. Apesar da mencionada hidrelétrica desviar o
rio Xingu entre duas terras indígenas (Paquiçamba
e Arara da Volta Grande), o Congresso Nacional autorizou o aproveitamento do rio sem ouvir os povos
diretamente afetados, tal e como disposto na Constituição Federal de 1988.
Expor aos interessados o conteúdo do produto em
análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e
recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a
respeito (Resolução CONAMA 01/1986, art. 1º).