e CCPLI acerca de empreendimentos ou exploração de recursos naturais.
Oitiva Constitucional
(Consulta ao Decreto Legislativo que autoriza um
empreendimento)
CCPLI Consulta ao empreendimento (*)
Constituição Federal, artigo 231, §3º c/c Convenção nº 169/
OIT, artigos 6 e 15.
Convenção 169/OIT, artigos 6 e 15 e Declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
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Povos indígenas
Todos os sujeitos da Convenção 169/OIT (povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades
tradicionais).
Congresso Nacional
Órgão ou ente público responsável pela medida proposta
e com poder de decisão. (Convenção 169/OIT, art. 6º, 1).
Decreto Legislativo que poderá autorizar o aproveitamento
dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas.
Medidas administrativas (projetos de empreendimentos)
suscetíveis de afetar diretamente determinado grupo
(Convenção 169/OIT, art. 6º, 1, a).
Necessidade de edição de Decreto Legislativo para autorizar
empreendimentos localizados em Terra Indígena (Constituição Federal, art. 231, §3º).
Afetação direta a determinado grupo (Convenção 169/
OIT, art. 6º, 1, a).
Antes de o Congresso Nacional editar o Decreto Legislativo
autorizador do empreendimento, obra ou atividade de exploração de recursos que afetam terras indígenas.
Antes da autorização da medida e desde as primeiras
etapas de planejamento da obra.
O Congresso Nacional deverá compor comissão mista para
ir ao território indígena realizar a oitiva (Constituição Federal,
art. 58, § 2º e TRF1, AC 2006.39.03.000711-8, UHE Belo Monte)
e respeitar regras e protocolos indígenas para o diálogo.
Será definido um Plano de Consulta respeitando
regras, protocolos e procedimentos apropriados, a
serem definidos pela própria comunidade consultada
(Convenção 169/OIT, art. 6º, 1, a).
Chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca do
Decreto Legislativo (Convenção 169/OIT, art. 6º, 2), subsidiando a tomada de decisão pelo Congresso Nacional.
Chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca
das medidas propostas (Convenção 169/OIT, art. 6º, 2).
(*) O direito CCPLI se aplica também com relação a medidas legislativas sobre outras matérias. Nesses casos, o condutor da consulta é a instância
legislativa proponente da medida e a consulta deve ocorrer antes do envio do projeto para aprovação. O obejtivo é incorporar os pontos de vistas
dos povos indígenas e outros sujeitos, chegar a um acordo sobre a proposta de lei e conseguir o consentimento nos casos cabíveis. O regimento
interno das casas legislativas (Senado e Câmara dos Deputados) pode detalhar procedimentos.