e CCPLI acerca de empreendimentos ou exploração de recursos naturais. Oitiva Constitucional (Consulta ao Decreto Legislativo que autoriza um empreendimento) CCPLI Consulta ao empreendimento (*) Constituição Federal, artigo 231, §3º c/c Convenção nº 169/ OIT, artigos 6 e 15. Convenção 169/OIT, artigos 6 e 15 e Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 33 Povos indígenas Todos os sujeitos da Convenção 169/OIT (povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais). Congresso Nacional Órgão ou ente público responsável pela medida proposta e com poder de decisão. (Convenção 169/OIT, art. 6º, 1). Decreto Legislativo que poderá autorizar o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas. Medidas administrativas (projetos de empreendimentos) suscetíveis de afetar diretamente determinado grupo (Convenção 169/OIT, art. 6º, 1, a). Necessidade de edição de Decreto Legislativo para autorizar empreendimentos localizados em Terra Indígena (Constituição Federal, art. 231, §3º). Afetação direta a determinado grupo (Convenção 169/ OIT, art. 6º, 1, a). Antes de o Congresso Nacional editar o Decreto Legislativo autorizador do empreendimento, obra ou atividade de exploração de recursos que afetam terras indígenas. Antes da autorização da medida e desde as primeiras etapas de planejamento da obra. O Congresso Nacional deverá compor comissão mista para ir ao território indígena realizar a oitiva (Constituição Federal, art. 58, § 2º e TRF1, AC 2006.39.03.000711-8, UHE Belo Monte) e respeitar regras e protocolos indígenas para o diálogo. Será definido um Plano de Consulta respeitando regras, protocolos e procedimentos apropriados, a serem definidos pela própria comunidade consultada (Convenção 169/OIT, art. 6º, 1, a). Chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca do Decreto Legislativo (Convenção 169/OIT, art. 6º, 2), subsidiando a tomada de decisão pelo Congresso Nacional. Chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas (Convenção 169/OIT, art. 6º, 2). (*) O direito CCPLI se aplica também com relação a medidas legislativas sobre outras matérias. Nesses casos, o condutor da consulta é a instância legislativa proponente da medida e a consulta deve ocorrer antes do envio do projeto para aprovação. O obejtivo é incorporar os pontos de vistas dos povos indígenas e outros sujeitos, chegar a um acordo sobre a proposta de lei e conseguir o consentimento nos casos cabíveis. O regimento interno das casas legislativas (Senado e Câmara dos Deputados) pode detalhar procedimentos.

Select target paragraph3