fossem consideradas e recomendadas ao governo
brasileiro150:
•
•
•
Que o Estado não mais ignore o dever de se realizar
consultas prévias, livres e informadas sobre medidas
administrativas e legislativas que afetem povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
•
Que o governo federal se abstenha de utilizar subterfúgios judiciais, como no caso da suspensão de
liminar e da antecipação de tutela, para evitar a
aplicação do direito à consulta como requisito
iniludível do processo de tomada de decisão administrativa;
Que os processos de implementação do direito à
consulta a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais acerca de obras e projetos de
desenvolvimento que os afetem diretamente sejam
considerados em todas as etapas de tomada de decisão pública, desde o planejamento, o licenciamento, a execução e o monitoramento das obras;
•
Que as comunidades tradicionais sejam reconhecidas como sujeitos do direito à consulta livre,
prévia e informada;
•
Que o Estado considere a necessidade de primeiramente normatizar regras uniformizadoras de
sua própria atuação e processos internos, evidenciando seu compromisso com o dever de consultar povos indígenas e tribais, antes da tomada de
decisões que possam afetá-los;
•
Que as violações de direitos decorrentes da não-realização, do atraso ou de outros vícios relacionados à implementação de processos de consultas
efetivamente livres, prévias e informadas sejam publicamente reconhecidas, reparadas e indenizadas;
•
Que sejam revogadas a Portaria nº. 303 e subsequentes da AGU, bem como retomados os proces-
http://www.rca.org.br/2016/03/o-governo-brasileiro-nao-cumpre-com-o-dever-de-consultar-os-povos-indigenas-denunciaram-organizacoes-indigenas-e-indigenistas-a-relatora-da-onu/
Ver também: http://rca.org.br/wp-content/uploads/2016/08/iep%C3%A9-RCA-consulta-portugu%C3%AAs.pdf
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sos de demarcação de terras indígenas, revertendo
o quadro de quebra de confiança para a retomada
do diálogo entre o Estado e os povos indígenas
acerca da implementação do direito à consulta;
Que se defina com urgência o rito no processo legislativo para a realização de consultas ao Projeto
de Lei nº. 1610 (mineração em terras indígenas);
na Proposta de Emenda Constitucional nº. 215 (alterações nos processos de demarcação de terras
indígenas, quilombolas e unidades de conservação) e demais projetos de leis que tramitam ou
que venham a tramitar;
•
Que o Estado esclareça seu entendimento sobre
consulta a partir da interpretação específica do
julgamento do caso Raposa Serra do Sol no Supremo Tribunal Federal e das orientações da Advocacia Geral da União;
•
Que qualquer eventual normativa reguladora do
direito à consulta prévia, livre e informada passe,
necessariamente, por um processo de consulta
exemplarmente prévio, livre e informado, com
base num Plano de Consulta pactuado com os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos
e comunidades tradicionais titulares deste direito;
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Que a regulamentação dos processos de consulta
não restrinja o exercício do direito, nem seja contrária aos princípios de pluralidade e autonomia
dos povos;
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Que a discussão sobre a regulamentação ou normatização seja dialogada e consultada e restrinja-se a orientar a administração, gerar melhores condições para a efetiva implementação do direito, e
respeitar a autonomia dos grupos, inclusive quanto
a seus protocolos de consulta, quando for o caso;
•
Que sejam consideradas as expertises de órgãos
técnicos como a Fundação Nacional do Índio e
a Fundação Palmares, bem como a interlocução
com representantes indígenas e quilombolas e
da Comissão Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais – CNPCT, do Conselho Nacional de
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