Uso da suspensão de
liminar e antecipação
de tutela contra o
direito à consulta
© Mário Vilela/Funai
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Representantes indígenas fazem protesto durante coletiva da
presidente do Ibama, Marilene Ramos, sobre a Licença de Operação
(LO) concedida pelo órgão, para o enchimento do reservatório
da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, 2015
Em que pesem as decisões judiciais que reconhecem a exigibilidade do direito à CCPLI, em
casos envolvendo impactos por empreendimentos ou projetos de governo, o instrumento
processual da Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (doravante SLAT) vem sendo utilizado para suspender decisões que ordenam
a realização de consultas a povos indígenas
afetados por empreendimentos. Nesses casos,
geralmente ordena-se em primeira instância
a suspensão das autorizações ambientais de
tais projetos até que se cumpra o requisito da
consulta prévia, livre e informada. Contudo tais
decisões costumam ser suspensas por meio de
pronunciamentos de tribunais superiores, que
acolhem os argumentos do governo no sentido
de classificar os empreendimentos como estratégicos para a ordem econômica do país.
A SLAT permite ao presidente de um tribunal suspender a execução de sentenças e liminares assinadas por juízes de instância inferior para evitar “grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas”15 (Lei nº 8.437/92, artigo 4º). As decisões em
SLAT permanecem vigentes até o trânsito em julgado de decisão no processo principal, sem a necessária coerência ou justificativa de se evitar grave lesão social. Na prática, em casos envolvendo grandes
empreendimentos, a Suspensão de liminar permite
que projetos mal planejados se convertam em fatos
consumados, sem a possibilidade de consulta, o que
configura uma verdadeira negação de acesso à justiça das comunidades afetadas.
15
“Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” (BRASIL. Lei Federal nº 8.437 de 1992. Dispõe sobre a
concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e
dá outras providências. Brasília: 30 jun. 1992).