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Em 2010, por meio da Central Única dos Trabalhadores (CUT), organizações indígenas e
quilombolas22 denunciaram o Estado brasileiro
à Organização Internacional do Trabalho (OIT)
por descumprimento sistemático da obrigação
de consultar. Em meio às pressões da sociedade
civil e à inclusão do Brasil na lista preliminar da
OIT, o governo brasileiro tomou a iniciativa de
constituir, em 27 de janeiro de 2012, um Grupo
de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação
administrativa do direito à consulta prévia.23
Isso porque um dos argumentos do governo
para o não cumprimento adequado do direito à
consulta era a falta de uniformização de procedimentos e orientações que traduzissem administrativamente o direito normatizado na Convenção 169/OIT. Em resposta a este argumento,
representantes indígenas, quilombolas, de
comunidades tradicionais, juristas e representantes do Ministério Público Federal já haviam
se posicionado pela aplicabilidade imediata
da CCPLI, independentemente de regulamentação, visto que a Convenção 169/OIT trata de
direitos fundamentais autoaplicáveis.
Segundo o Decreto 4887/2003, que regulamenta artigo 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, são consideradas comunidades quilombolas “os grupos
étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica sofrida”.
23
Portaria que constituiu o Grupo está disponível em: http://
www.consultaprevia.org/#!/documento/115
© Mário Vilela/Funai
Tentativa de
regulamentação do
direito à consulta
para medidas
administrativas
Seminário de Preparação para o processo de Regulamentação
da Convenção 169 da OIT no Brasil, 2012
Em 16 de julho de 2012, a Advocacia Geral da União
(AGU) – órgão que tem a incumbência de defender
juridicamente a administração pública federal e a defesa dos direitos coletivos indígenas – editou a Portaria nº. 303/AGU.24 Essa Portaria incorporou todas as
condicionantes do Caso Raposa Serra do Sol como
orientação geral para a AGU atuar restritivamente em
outros casos referentes à demarcação de territórios
indígenas. Embora a Portaria não tenha status de lei,
ela reflete posicionamento institucional da AGU e
acaba por restringir diversos direitos indígenas à medida em que limita a linha de defesa pelos Advogados da União nos casos judiciais e extrajudiciais.
22
24
Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/416