X ingu
do rio
V olta G rande
T erra I ndígena P aquiçamba
da
§ 5º – É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha
em risco sua população, ou no interesse
da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo
que cesse o risco.
P rotocolo
de
C onsulta J uruna (Y udjá )
§ 6º – São nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que
tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou
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a exploração das riquezas naturais do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo
o que dispuser lei complementar, não gerando
a nulidade e a extinção direito a indenização
ou a ações contra a União, salvo, na forma
da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa-fé.