Convenção 169, OIT (1989)
do rio
V olta G rande
da
T erra I ndígena P aquiçamba
C onsulta J uruna (Y udjá )
b) estabelecer os meios através
dos quais os povos interessados possam
participar livremente, pelo menos na
mesma medida que outros setores da
população e em todos os níveis, na adoção
de decisões em instituições efetivas ou
organismos administrativos e de outra
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de
a) consultar os povos interessados,
mediante procedimentos apropriados
e, particularmente, através de suas
instituições representativas, cada vez que
sejam previstas medidas legislativas ou
administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
P rotocolo
1. Ao aplicar as disposições da
presente Convenção, os governos deverão:
X ingu
Artigo 6.