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as medidas de mitigação e compensação que dele
devem decorrer por lei.
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Recepção dos representantes do MPF para a Assembleia Geral
do Povo Munduruku, 2014
O governo federal se manifestou publicamente inflexível para discutir a viabilidade das usinas planejadas para a bacia do rio Tapajós. Em entrevista à BBC
sobre assunto, o ex-ministro da Secretaria Geral da
Presidência da República, Gilberto Carvalho, afirmou
“não abriremos mão de construir Tapajós. A consulta não é deliberativa. Ela deve ser feita para atender
demandas, diminuir impactos, mas não é impeditiva”
(grifos nossos).50 No mesmo sentido, o então Ministro
de Minas e Energia, Eduardo Braga, afirmou: “Estamos
trabalhando muito para que o diálogo e a construção de uma política de compensações ambientais
e compensações sociais possam acontecer com os
Mundurucus (sic)”51.
É possível identificar que o governo concebe a consulta prévia limitada a um espaço de negociação de
medidas de mitigação e compensação de impactos
negativos de uma decisão já tomada, negligenciando assim o escopo do direito à CCPLI. Por isso deixa
claro, em diversos momentos, que a decisão de construir o empreendimento está tomada. Ocorre que,
consoante a Convenção 169/OIT, o objeto da consulta prévia é o próprio projeto, não os seus reflexos ou
Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/11/141108_entrevista_gilberto_jf_fd
51
Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/ministro-diz-que-hidreletrica-do-rio-tapajos-devera-entrar-em-pacote-ser-lancado-em-agosto-16415983#ixzz3mneiWbfU
50
Compreendendo que a efetiva implementação do
direito à CCPLI requer o poder de influência prévia
sobre as medidas previstas pelo governo, o povo
Munduruku desenvolveu e apresentou ao governo
federal um Protocolo de Consulta, nos termos da
Convenção 169/OIT. Nesse protocolo, foi reiterado o
escopo da consulta, destacando que: “o governo deve
ouvir e responder a nossa proposta, mesmo que ela for
diferente da proposta do governo. E lembramos: não
aceitamos que o governo use direitos que já temos – e
que ele não cumpre – para nos chantagear”.52
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já
se manifestou no sentido de que é obrigação primária dos Estados assegurar “que todo projeto de
infraestrutura ou exploração de recursos naturais
[...] seja tramitado e decidido com participação e
em consulta com os povos interessados”.53 Portanto,
a consulta não pode ser limitada a um “trâmite de
quantificação de danos” (grifos nossos).54
Destaca-se a necessidade de interpretar o artigo 6º
da Convenção 169/OIT em conjunto com o artigo
7.1 que prevê o direito dos povos interessados de
“escolher suas próprias prioridades no que diz respeito
ao processo de desenvolvimento, na medida em que
ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar
espiritual”, assim como de “participar da formulação,
aplicação e avaliação dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de
afetá-los diretamente”. O artigo 15 da Convenção
169/OIT reforça a obrigação de consultar “antes de se
empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos”.
52
Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/326
53
CIDH, Segundo Informe sobre la Situación de los Derechos
Humanos en el Perú. Doc. OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 59 rev., 2 de junio
de 2000, Capítulo X, párr. 39 – Recomendación 5.
54
CIDH, Acceso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia
el fortalecimiento de la Democracia en Bolivia. Doc. OEA/Ser.L/V/II,
Doc. 34, 28 jun, 2007, párr. 248.