81 Acórdão disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/ documento/119. 82 Quadro adaptado a partir de PONTES Jr., Felício; OLIVEIRA, Rodrigo. Audiência Pública, Oitiva Constitucional e Consulta Prévia: limites e aproximações. DUPRAT, Deborah. Convenção 169 e Estados nacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público, 2015. Legislação Sujeitos Sociedade civil de modo geral. Em se tratando de empreendimentos previstos para Terras Indígenas, é recomendável que sejam feitas também audiências exclusivas e culturalmente apropriadas aos povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais. Condutor Órgão de meio ambiente responsável pelo licenciamento ambiental (Resolução CONAMA 001/1986, art. 3º). Hipóteses Toda atividade modificadora do meio ambiente (Resolução CONAMA 01/1986, art. 2º c/c art. 11, §2º). Critério de incidência No quadro ao lado, comparamos e delimitamos os três instrumentos participativos que devem ser observados quando forem previstos projetos de exploração minerária ou hidrelétrica em Terra Indígena como a Audiência Pública Ambiental, a Oitiva Constitucional e a CCPLI82: Constituição Federal, artigo 225, §1º, IV; Lei nº 9784/99; Resoluções CONAMA 001/86 e 009/1987. Sempre que o órgão licenciador julgar necessário e quando for solicitado por entidade civil ou pelo Ministério Público (Resolução CONAMA 01/1986, art. 2º). Momento No caso do complexo de hidrelétricas planejadas para a bacia do Tapajós, o Governo Federal sequer solicitou autorização ao Congresso Nacional para o aproveitamento do potencial hidrelétrico da bacia, embora a principal Usina do Complexo, a Usina de São Luiz do Tapajós, alague 7% do território Sawré Muybu, Terra Indígena do povo Munduruku, cujo processo de reconhecimento oficial chegou a ser paralisado no governo federal por incompatibilidade com o projeto da usina. Audiência Pública Ambiental Após o recebimento do RIMA pelo Órgão licenciador (Resolução CONAMA 01/1986, art. 2º, §1º). Metodologia A decisão que ordenava a realização da oitiva/CCPLI ainda não foi implementada devido a uma Suspensão de Liminar (Ver Quadro nº. 1) desse mesmo ano. Após 11 anos de tramitação, com a Usina já em operação, o processo ainda aguarda julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Quadro 4. Audiência Pública Ambiental, Oitiva Constitucional Será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes (Resolução CONAMA 01/1986, art. 3º). Finalidade 32 drelétricas na bacia do Tapajós e a Usina Hidrelétrica de Belo Monte no rio Xingu, a oitiva nunca foi respeitada. São poucas as decisões judiciais que discutem especificamente a oitiva constitucional. A principal decisão foi o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região81, que reconheceu a omissão da oitiva/ consulta que deveria anteceder o Decreto Legislativo nº. 788/2005, que autorizou o aproveitamento hidrelétrico do rio Xingu pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Apesar da mencionada hidrelétrica desviar o rio Xingu entre duas terras indígenas (Paquiçamba e Arara da Volta Grande), o Congresso Nacional autorizou o aproveitamento do rio sem ouvir os povos diretamente afetados, tal e como disposto na Constituição Federal de 1988. Expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito (Resolução CONAMA 01/1986, art. 1º).

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