34
Como a própria expressão CCPLI sugere, a consulta deve ser prévia à adoção da medida. O artigo 6º da Convenção 169/OIT determina que é
preciso consultar cada vez que sejam previstas
medidas legislativas ou administrativas que afetem povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais. O artigo 15 acrescenta
a necessidade de se “estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados [...] antes de se empreender ou autorizar
qualquer programa de prospecção ou exploração
dos recursos existentes nas suas terras”. Para ter
algum grau de influência ou vinculação, a consulta precisa ocorrer necessariamente antes de
a decisão ser tomada. Podem surgir, no entanto, alguns elementos complicadores. No caso de
medidas administrativas complexas que envolvam múltiplas decisões e autorizações, surge a
pergunta sobre o momento exato da consulta.
A jurisprudência do Sistema Interamericano ajuda a responder à questão. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) esclareceu que, para ser prévia, a
consulta deve ser feita na fase de planejamento do projeto, plano ou medida correspondente, com suficiente
antecedência ao começo das atividades de execução.83
A CIDH enfatiza que é preciso consultar desde as primeiras etapas de planejamento da proposta, permitindo
que os povos participem verdadeiramente e possam
83
CIDH. Acceso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia el
fortalecimiento de la Democracia en Bolivia. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc.
34, 28 de junio de 2007, párr. 249.
© Todd Southgate
Oportunidade
Cacique Giliarde Juruna, da Terra Indígena Paquiçamba,
mostra área de impacto da hidrelétrica de Belo Monte para
Victoria Tauli-Corpuz, relatora especial da Organização das
Nações Unidas (ONU) sobre direitos dos povos indígenas, 2016
influenciar a adoção das decisões.84 Ao decidir o caso
Comunidade Garifuna de Punta Piedra e seus membros
contra Honduras, a Corte constatou que o Estado demandado possui uma Lei Geral de Mineração que exige
um processo de consulta prévia somente a partir da
etapa de extração, excluindo tal garantia nas etapas de
prospecção. A Corte ordenou a Honduras modificar a
referida lei, nos termos da obrigação de harmonizar o
ordenamento jurídico interno à Convenção Americana,
disposta no artigo 2 deste instrumento internacional.85
No Brasil, observamos que as consultas são postergadas ao máximo, e até repassadas para momentos
posteriores à execução das decisões que deveriam
ser consultadas. Entre vários exemplos, a consulta
proposta pelo governo federal aos Munduruku, discutida anteriormente, ocorreria após diversas manifestações do governo, revelando que a decisão de
construir as usinas hidrelétricas que impactam diretamente seus territórios já estava tomada no planejamento do setor elétrico.
84
Corte IDH. Caso del Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs.
Ecuador, op. cit., p. 50.
85
Corte IDH.Caso Comunidad Garífuna de Punta Piedra y sus
miembros vs. Honduras, Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Serie C Nº 304 del 8 de octubre de 2015. Disponible en:
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_304_esp.pdf