tais sem os necessários diálogos prévios com os Munduruku. Poucos meses antes, a “Operação Eldorado”, organizada pelo IBAMA e Polícia Federal, havia culminado na morte de um Munduruku, em outra demonstração ostensiva de presença militar naquelas terras indígenas. Importante mencionar que a Operação Tapajós respaldou-se na alteração das atribuições da Força Nacional de Segurança Pública, conforme Decreto nº. 7.957/2013, assinado pela presidente da República. Por tal medida, foi criada a “Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública” que tem como uma de suas atribuições “prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos”. Em resposta a esse modo inadequado de agir por parte do governo federal, o povo Munduruku registrou em seu Protocolo de Consulta que não aceitará não-índios124 armados nas reuniões (Polícia Militar, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Exército, Força Nacional de Segurança Pública, Agência Brasileira de Inteligência ou qualquer outra força de segurança pública ou privada)”. Outro exemplo de descumprimento do requisito vinculado ao caráter livre da consulta é a forma como o governo impôs a instrução normativa que regulamenta o procedimento administrativo para titulação de terras quilombolas no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em substituição à normativa anterior, IN nº. 20/2005125. A suposta consulta foi convocada como sendo um seminário sobre demarcação de territórios quilombolas.126 Naquela ocasião, o governo ressaltava constantemente a urgência para se publicar um novo ato normativo. Assim, emTermo na língua Munduruku que se refere aos não indígenas. Reuniões que aconteceram entre os dias 15 a 17 de abril de 2008. 126 Para maiores informações, ler ANDRADE, Lúcia. O direito à consulta livre, prévia e informada: os limites da “consulta aos quilombolas”. Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/146 placou a necessidade de aprovar nessa mesma reunião a iniciativa apresentada. Questionado, atribuiu a urgência à iminência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.239 (discutido no primeiro item deste documento) e à tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº. 44, que ameaçavam o Decreto nº. 4.887/2003. Contudo, a urgência imposta pelo governo não se justificou. A nova instrução normativa foi publicada apenas em 1º de outubro de 2008, cinco meses após o evento (Instrução Normativa INCRA nº. 49 de 29 de setembro de 2008) sendo que na etapa que deveria ter sido informativa e consultiva, a maior parte dos participantes conheceu a proposta apenas no dia da consulta. De acordo com os participantes, não houve qualquer assistência por parte do governo para a compreensão do conteúdo, apresentado em linguagem predominantemente jurídica e técnica.127 Destaque-se que os quilombolas se posicionaram pela manutenção da instrução normativa anterior, mas o governo mostrou-se irredutível. Os quilombolas, então, sugeriram alterações ao conteúdo da proposta, com o intuito de manter conceitos e direitos conquistados na normativa vigente. O governo rejeitou as principais propostas sob a alegação de “razões de ordens técnicas”.128 É possível então afirmar que o processo não reuniu as condições mínimas de uma consulta prévia, livre e informada. Além disso, o regime de urgência imposto impediu a participação efetiva e a possível discussão sobre o procedimento adequado de consulta com as comunidades indígenas de todo o Brasil, diretamente afetadas com a alteração das regras sobre reconhecimento de territórios quilombolas. 124 125 127 128 Idem, p.6-7 Idem, p.8 43

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