§ 2º – As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua
posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
38
§ 3º – O aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficandolhes assegurada participação nos resultados
da lavra, na forma da lei.
§ 4º – As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.