§ 7º – Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Artigo 232. Os índios, suas
comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo
o Ministério Público em todos os atos do
processo.
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