2. Os Estados celebrarão consultas
e cooperarão de boa fé com os povos
indígenas interessados na condução de
suas próprias instituições representativas,
a fim de obter seu consentimento livre
e informado, antes de aprovar qualquer
projeto que afete as suas terras ou territórios
e outros recursos, particularmente em
relação com o desenvolvimento, a utilização
ou a exploração de recursos minerais,
hídricos ou de outro tipo.
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3. Os Estados estabelecerão
mecanismos eficazes para a reparação
justa e equitativa por essas atividades, e se
adotarão medidas adequadas para mitigar
suas consequências nocivas de ordem
ambiental, econômica, social, cultural ou
espiritual.