© Luis Donisete Benzi Grupioni/Iepé Sujeitos 17 Os direitos e garantias previstos na Convenção 169/OIT são aplicáveis a povos indígenas e tribais. A categoria “indígena” remete à descendência dos povos que habitavam o país à época da colonização e que mantêm vivas suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas (artigo 1.1.b da Convenção 169/OIT). É uma categoria de uso consolidado e sua abrangência não suscita controvérsias, ao menos quanto às realidades socioculturais a que se refere. A categoria “povos tribais”, diferentemente, não se refere a uma única experiência social e histórica. São considerados “tribais” os povos que satisfaçam duas condições previstas na Convenção 169/OIT: (I) possuam “condições sociais, culturais e econômicas que os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial”; e (II) tenham consciência de sua identidade tribal. Estes critérios consagram o “direito à autoidentificação” (“autoatribuição”, “autorreconhecimento” ou “autodefinição”).28 A Corte Interamericana de Direitos Humanos endossou a aplicação dos critérios da categoria de grupos tribais ao julgar o caso Saramaka vs. Suriname (2007) e reconhecer a aplicação desta categoria ao povo Saramaka que se identifica como maroon. CORTE IDH. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Sentencia Serie C Nº 172 del 28 de noviembre de 2007 (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas). Disponível em: http://www.consultaprevia. org/#!/documento/418 28 Acampamento Terra Livre em Brasília, 2013 Discutiu-se durante anos no Brasil a aplicabilidade da categoria “povos tribais” às comunidades quilombolas. Segundo o Decreto nº. 4.887/2003, que regulamenta artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, são consideradas comunidades quilombolas os grupos “étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. O artigo 2º, parágrafo 1º do mesmo texto normativo, reafirma o direito à autodefinição da própria comunidade. O governo brasileiro relutou em respeitar o direito à autodefinição e somente passou a reconhecer oficialmente as comunidades quilombolas enquanto povos tribais a partir de 2008, quando as incluiu pela primeira vez nos relatórios anuais enviados à Comissão de Especialistas na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT (CEACR)29. 29 Observação individual ao Brasil disponível em: http://www. consultaprevia.org/#!/documento/124

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