© Luis Donisete Benzi Grupioni/Iepé
Sujeitos
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Os direitos e garantias previstos na Convenção 169/OIT são aplicáveis a povos indígenas
e tribais. A categoria “indígena” remete à descendência dos povos que habitavam o país à
época da colonização e que mantêm vivas suas
próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas (artigo 1.1.b da
Convenção 169/OIT). É uma categoria de uso
consolidado e sua abrangência não suscita controvérsias, ao menos quanto às realidades socioculturais a que se refere.
A categoria “povos tribais”, diferentemente, não se
refere a uma única experiência social e histórica.
São considerados “tribais” os povos que satisfaçam
duas condições previstas na Convenção 169/OIT: (I)
possuam “condições sociais, culturais e econômicas
que os distingam de outros setores da coletividade
nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por
legislação especial”; e (II) tenham consciência de sua
identidade tribal. Estes critérios consagram o “direito
à autoidentificação” (“autoatribuição”, “autorreconhecimento” ou “autodefinição”).28
A Corte Interamericana de Direitos Humanos endossou a
aplicação dos critérios da categoria de grupos tribais ao julgar o
caso Saramaka vs. Suriname (2007) e reconhecer a aplicação desta
categoria ao povo Saramaka que se identifica como maroon. CORTE IDH. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Sentencia Serie C Nº
172 del 28 de noviembre de 2007 (Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas). Disponível em: http://www.consultaprevia.
org/#!/documento/418
28
Acampamento Terra Livre em Brasília, 2013
Discutiu-se durante anos no Brasil a aplicabilidade da
categoria “povos tribais” às comunidades quilombolas. Segundo o Decreto nº. 4.887/2003, que regulamenta artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, são
consideradas comunidades quilombolas os grupos
“étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição,
com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica sofrida”. O artigo 2º, parágrafo 1º do mesmo
texto normativo, reafirma o direito à autodefinição da
própria comunidade.
O governo brasileiro relutou em respeitar o direito à
autodefinição e somente passou a reconhecer oficialmente as comunidades quilombolas enquanto
povos tribais a partir de 2008, quando as incluiu pela
primeira vez nos relatórios anuais enviados à Comissão de Especialistas na Aplicação de Convenções e
Recomendações da OIT (CEACR)29.
29
Observação individual ao Brasil disponível em: http://www.
consultaprevia.org/#!/documento/124