Quadro 2. Comparação dos critérios de autoidentificação. Povos tribais (Convenção 169 da OIT, art. 1, 1.a, 2) Povos e comunidades tradicionais (Decreto nº 6.040/2007, art. 1, II) São grupos “cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial”. Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, reliA consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá giosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, ser considerada como critério fundamental para determinar inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção. Pode-se afirmar que, para a legislação brasileira, os povos e comunidades tradicionais são povos tribais. Primeiro, por força do direito à autoidentificação, como a própria Ministra Rosa Weber esclareceu: “nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal” (p. 38). Segundo, pela coincidência de critérios entre o Decreto nº 6.064 e o Art. 2º da Convenção 169/OIT. Corroborando esse entendimento, encontramos pelo menos dois casos de reconhecimento dos povos e comunidades tradicionais como sujeitos do direito à consulta por parte do Estado brasileiro em seus atos administrativos: (I) O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), espécie de acordo administrativo celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Ideflor-bio (órgão do Estado do Pará encarregado da gestão das unidades de conservação estaduais) para a consulta a comunidades agroextrativistas referente ao “Redimensionamento, Requalificação e Recategorização” do Parque Estadual Chapucuru, na ilha do Marajó. A consulta foi finalizada nos dias 11 e 12 de setembro de 201534; Informações disponíveis em: http://www.agenciapara.com.br/ noticia.asp?id_ver=116919 34 (II) No âmbito do governo federal, o compromisso firmado entre o Ministério Público Federal e o ICMBio (órgão responsável pela gestão das unidades de conservação federais) para consultar as comunidades da Reserva Extrativista Tapajós-Arapiuns, no Estado do Pará, quanto a um projeto de comercialização de créditos de carbono florestal35. A jurisprudência brasileira também tem avançado na direção de reconhecer as comunidades tradicionais como sujeitos do direito à CCPLI. Como antecipamos no Quadro 1, a Justiça Federal reconheceu a necessidade de consultar os pescadores artesanais (comunidade tradicional) para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional de Superagui, Estado do Paraná. Igualmente, obrigou o Estado do Amazonas a consultar as 19 comunidades ribeirinhas afetadas pelo projeto do Polo Naval e esclareceu que as normas da Convenção 169/OIT são aplicáveis às comunidades tradicionais em vista do alcance da expressão “povos tribais”. Os réus recorreram, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão, afirmando que: “a ausência de consulta prévia e livre e consentimento claro das comunidades tradicionais envolvidas no processo expropriatório torna a implantação ilegal e ilegítima”36. 35 Informações disponíveis em: http://www.prpa.mpf.mp.br/ news/2015/mpf-pede-e-icmbio-aceita-fazer-consulta-previa-para-projeto-de-carbono-na-resex-tapajos-arapiuns 36 Acórdão disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/ documento/545 19

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