Convenção 169 da OIT, de 07/06/1989
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos
deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, através de suas instituições
representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas
ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos
interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma
medida que outros setores da população e em todos os níveis,
na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos
administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e
programas que lhes sejam concernentes;
36
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das
instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados,
fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção
deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada
às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e
conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher
suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de
desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas,
crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras
que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na
medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico,
social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da
formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los
diretamente.
37