Quadro 2. Comparação dos critérios de autoidentificação.
Povos tribais
(Convenção 169 da OIT, art. 1, 1.a, 2)
Povos e comunidades tradicionais
(Decreto nº 6.040/2007, art. 1, II)
São grupos “cujas condições sociais, culturais e econômicas
os distingam de outros setores da coletividade nacional, e
que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial”.
Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais
como condição para sua reprodução cultural, social, reliA consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá
giosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,
ser considerada como critério fundamental para determinar
inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
os grupos aos que se aplicam as disposições da presente
Convenção.
Pode-se afirmar que, para a legislação brasileira,
os povos e comunidades tradicionais são povos
tribais. Primeiro, por força do direito à autoidentificação, como a própria Ministra Rosa Weber
esclareceu: “nenhum Estado tem o direito de negar
a identidade de um povo indígena ou tribal que se
reconheça como tal” (p. 38). Segundo, pela coincidência de critérios entre o Decreto nº 6.064 e o Art.
2º da Convenção 169/OIT.
Corroborando esse entendimento, encontramos
pelo menos dois casos de reconhecimento dos povos e comunidades tradicionais como sujeitos do
direito à consulta por parte do Estado brasileiro em
seus atos administrativos:
(I) O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), espécie de acordo administrativo celebrado entre o
Ministério Público Estadual e o Ideflor-bio (órgão
do Estado do Pará encarregado da gestão das unidades de conservação estaduais) para a consulta
a comunidades agroextrativistas referente ao “Redimensionamento, Requalificação e Recategorização” do Parque Estadual Chapucuru, na ilha do
Marajó. A consulta foi finalizada nos dias 11 e 12 de
setembro de 201534;
Informações disponíveis em: http://www.agenciapara.com.br/
noticia.asp?id_ver=116919
34
(II) No âmbito do governo federal, o compromisso
firmado entre o Ministério Público Federal e o ICMBio
(órgão responsável pela gestão das unidades de conservação federais) para consultar as comunidades da
Reserva Extrativista Tapajós-Arapiuns, no Estado do
Pará, quanto a um projeto de comercialização de créditos de carbono florestal35.
A jurisprudência brasileira também tem avançado na
direção de reconhecer as comunidades tradicionais
como sujeitos do direito à CCPLI. Como antecipamos
no Quadro 1, a Justiça Federal reconheceu a necessidade de consultar os pescadores artesanais (comunidade tradicional) para a elaboração do Plano de
Manejo do Parque Nacional de Superagui, Estado do
Paraná. Igualmente, obrigou o Estado do Amazonas
a consultar as 19 comunidades ribeirinhas afetadas
pelo projeto do Polo Naval e esclareceu que as normas da Convenção 169/OIT são aplicáveis às comunidades tradicionais em vista do alcance da expressão “povos tribais”. Os réus recorreram, mas o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão,
afirmando que: “a ausência de consulta prévia e livre
e consentimento claro das comunidades tradicionais
envolvidas no processo expropriatório torna a implantação ilegal e ilegítima”36.
35
Informações disponíveis em: http://www.prpa.mpf.mp.br/
news/2015/mpf-pede-e-icmbio-aceita-fazer-consulta-previa-para-projeto-de-carbono-na-resex-tapajos-arapiuns
36
Acórdão disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/
documento/545
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