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[...] a consulta atende às comunidades indígenas, o que a gente tá discutindo é um processo
de informação lá com Mangabal [comunidade
tradicional], mas que não seria consulta. O entendimento do governo federal, hoje, [...] quem é
ouvido na 169 são os indígenas e quilombolas,
que isso já tem referência. Comunidades tradicionais ainda não chegou a esse acordo dentro
do governo40.
O governo brasileiro resiste em reconhecer os povos e comunidades tradicionais enquanto sujeitos
da Convenção 169/OIT e nunca os incluiu nos relatórios de acompanhamento enviados à OIT. Sem segurança jurídica sobre seus direitos, povos e comunidades tradicionais acabam tendo que judicializar
caso a caso a obrigação do governo de consultá-los
adequadamente antes de tomar decisões que afetam seus direitos coletivos. O governo realiza um
cálculo político e econômico em que a consulta
aos povos e comunidades tradicionais é vista como
obstáculo aos seus projetos. Essa postura viola o direito à autoidentificação e vai de encontro aos precedentes citados acima.
No tocante à proposta de regulamentação da consulta pelo governo federal, tudo indicava que estes
grupos seriam incluídos. O documento “Agenda e
Metodologia de Trabalho” do Grupo de Trabalho
Interministerial (GTI) previa “o diálogo permanente
e qualificado com a sociedade civil, povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais”.41
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=nYbR6ejV0ao
41
Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/165
40
21
Adendo de acordo assinado com Governo Federal
que garante a participação indígena na
regulamentação da Convenção 169 da OIT, 2014
A Portaria Interministerial nº. 9, que prorrogou o prazo de funcionamento do GTI, reforçou a necessidade
de inserir os povos e comunidades tradicionais no
diálogo.42 Todavia, apesar da divergência entre setores do governo com uma posição mais garantista e
setores mais reticentes,43 prevaleceu a posição restritiva e os povos e comunidades tradicionais foram
excluídos da proposta final de regulamentação.
Conclui-se que, apesar de o governo ser ambíguo
quanto ao reconhecimento oficial das comunidades tradicionais como sujeitos do direito à CCPLI, a
jurisprudência desenvolvida no âmbito federal identifica pacificamente povos indígenas, quilombolas e
comunidades tradicionais como sujeitos do mencionado direito.
42
Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/116
43
A conclusão parte da leitura das atas e memórias das reuniões
do GTI, obtidas via o Sistema de Acesso de Informação ao Cidadão.