© Mário Vilela/Funai
to [de medida legislativa] está relacionada com aspectos
que têm uma vinculação intrínseca com a definição da
identidade étnica de tais grupos”58, como por exemplo
o direito de decidir as prioridades de seu processo de
desenvolvimento, de manter sua cultura e a relação
especial e coletiva com seu território, dentre outros.
Manifestação contra a PEC 215 no Congresso Nacional, 2015
Objeto da consulta:
Medida legislativa
A Convenção 169/OIT prevê que medidas legislativas
que afetem povos indígenas e tribais devem ser submetidas a consulta. A Declaração das Nações Unidas
sobre Direitos dos Povos Indígenas destaca a necessidade de se realizar a CCPLI antes da adoção de
medidas legislativas.55 Considera-se que uma medida
legislativa afeta diretamente esses grupos quando
pode alterar direitos coletivos, tanto para ampliá-los
quanto para restringi-los.
A Corte Constitucional Colombiana, órgão judicial que
desenvolveu no continente56 vasta e garantidora jurisprudência sobre o tema, esclarece que ocorre uma
afetação direta sempre que a medida “altere o status
[jurídico] de uma pessoa ou comunidade, seja porque lhe
impõe restrições ou gravames ou, ao contrário, lhe confere benefícios”57, assim como “quando a matéria do projeArtigo 19. Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com
os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições
representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e
informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem.
56
Disponível em: http://www.actualidadetnica.com/legislacion/
noticias-legislacion/consulta-previa/9162-sentencias-sobre-consulta-previa-relacionadas-por-corte-constitucional.html.
57
C-030 de 2008 (Caso Ley General Florestal, Lei n° 1.021/2006).
Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/441.
55
A despeito de sua obrigação, o Estado brasileiro nunca implementou consulta sobre medidas legislativas
que afetam direitos de povos indígenas, quilombolas
e comunidades tradicionais. De fato, não apresenta
qualquer mecanismo de discussão sobre o tema,
nem disposição para tal, confundindo frequentemente o direito à consulta previsto na Convenção
169/OIT com o direito de participação cidadã ou representação política.59
Um dos inúmeros exemplos dessa omissão é a Lei nº.
13.123/2015 (Marco da Biodiversidade) que regulamenta o acesso e exploração econômica de recursos
genéticos e conhecimentos tradicionais associados à
biodiversidade e à agrobiodiversidade. De iniciativa
do Governo Federal, o projeto foi tramitado e aprovado no Congresso Nacional sem qualquer consulta
aos povos interessados, além de desconsiderar nota
técnica da Procuradoria Geral da República.60
Apesar de afetar diretamente direitos coletivos de
povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e
comunidades tradicionais de todo o Brasil, não houve
consulta por parte do Poder Executivo, antes de enviar o projeto ao Poder Legislativo, nem por parte do
Congresso Nacional, acerca dos dispositivos incorporados ao texto no processo legislativo. Como em geral
ocorre, ficou evidente o desequilíbrio de participação
e poder de influência entre as empresas dos setores
58
C-175 de 2009 (Caso Estatuto de Desarrollo Rural, Lei n°
1.152/2007). Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/
documento/10.
59
O “Parecer Legislativo Aplicação regimental do art. 6º da
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”
elaborado pela consultoria legislativa da Câmara dos Deputados é
exemplo da confusão persistente entre a consulta e as formas tradicionais de participação. Disponível em: http://www.consultaprevia.
org/#!/documento/637.
60
Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/575.
25