natureza responsáveis pelas políticas e
programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno
desenvolvimento das instituições e iniciativas
dos povos e, nos casos apropriados, fornecer
os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na
aplicação desta Convenção deverão
ser efetuadas com boa fé e de maneira
apropriada às circunstâncias, com o
42 objetivo de se chegar a um acordo e
conseguir o consentimento acerca das
medidas propostas.