Convenção 169 da OIT, de 27/06/1989 *
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos
deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, através de suas instituições
representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas
ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos
interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma
medida que outros setores da população e em todos os níveis, na
adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos
administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e
programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das
instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados,
fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão
ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias,
com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o
consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas
próprias prioridades no que diz respeito ao processo de
desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam
ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o
seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além
disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e
avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e
regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
* Promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004.