Marco
normativo e
jurisprudencial
O direito à CCPLI foi previsto na Convenção nº.
169 da Organização Internacional do Trabalho
(doravante Convenção nº 169/OIT) como ferramenta para a superação do paradigma jurídico
integracionista vigente até o final da década de
80, e dispõe que os sujeitos interessados deverão ser consultados pelos governos sempre que
forem previstas medidas administrativas ou legislativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
O direito à CCPLI recebeu proteção jurídica nacional
com a ratificação da Convenção nº. 169/OIT, no dia
20 de junho de 20022, e que entrou em vigor em 25
de julho de 20033. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em vigor no Brasil desde 25
de setembro de 19924, e a Declaração da ONU sobre
os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), assinada
em 2007, também oferecem proteções internacionais, localizando o direito à CCPLI no rol dos direitos
humanos fundamentais para povos indígenas e tribais. Pelo fato de disporem sobre direitos humanos,
as citadas Convenções foram incorporadas à legislação brasileira na qualidade de normas supralegais,
possuindo aplicabilidade imediata, como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal (STF).5
2
Decreto Legislativo nº 143/2002. Disponível em: http://www.
consultaprevia.org/#!/documento/135
3
Decreto Executivo nº 5051/2004. Disponível em: http://www.
consultaprevia.org/#!/documento/136
4
Decreto nº 678/1992.
5
Ver julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrido: Luciano Cardoso Santos.
Relator: Ministro Cezar Peluso. Brasília, 3 de dezembro de 2008.
© Gervásio Baptista/SCO/STF
8
Supremo Tribunal Federal ouve sustentação da advogada
Joênia Batista de Carvalho (Wapixana de Roraima) durante o
julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, 2009
No plano jurisprudencial, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (doravante Corte IDH), mediante
interpretação evolutiva do artigo 21 da CADH, definiu o direito à CCPLI como “princípio geral do Direito
Internacional”.6 A jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos reforçou a necessidade de os Estados realizarem processos de consulta
especiais e diferenciados, com respeito à organização social de cada povo ou comunidade tradicional.7
No mesmo sentido, os tribunais brasileiros, em diversas oportunidades, reconheceram o direito à CCPLI
em casos envolvendo povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais.8
6
Corte IDH. Caso del Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs.
Ecuador. Sentencia Serie C Nº 245 del 27 de junio de 2012 (Fondo
y Reparaciones). Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/
casos/articulos/seriec_245_esp.pdf
7
Ib. Idem, p. 49.
8
Embora a Convenção nº 169/OIT empregue a expressão “povos
indígenas e tribais”, preferimos utilizar “povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais” por ser
mais adequado à realidade brasileira. No item 2, “A”, discutiremos a
pertinência das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais na categoria “povos tribais”.