Marco normativo e jurisprudencial O direito à CCPLI foi previsto na Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (doravante Convenção nº 169/OIT) como ferramenta para a superação do paradigma jurídico integracionista vigente até o final da década de 80, e dispõe que os sujeitos interessados deverão ser consultados pelos governos sempre que forem previstas medidas administrativas ou legislativas suscetíveis de afetá-los diretamente. O direito à CCPLI recebeu proteção jurídica nacional com a ratificação da Convenção nº. 169/OIT, no dia 20 de junho de 20022, e que entrou em vigor em 25 de julho de 20033. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em vigor no Brasil desde 25 de setembro de 19924, e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), assinada em 2007, também oferecem proteções internacionais, localizando o direito à CCPLI no rol dos direitos humanos fundamentais para povos indígenas e tribais. Pelo fato de disporem sobre direitos humanos, as citadas Convenções foram incorporadas à legislação brasileira na qualidade de normas supralegais, possuindo aplicabilidade imediata, como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal (STF).5 2 Decreto Legislativo nº 143/2002. Disponível em: http://www. consultaprevia.org/#!/documento/135 3 Decreto Executivo nº 5051/2004. Disponível em: http://www. consultaprevia.org/#!/documento/136 4 Decreto nº 678/1992. 5 Ver julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrido: Luciano Cardoso Santos. Relator: Ministro Cezar Peluso. Brasília, 3 de dezembro de 2008. © Gervásio Baptista/SCO/STF 8 Supremo Tribunal Federal ouve sustentação da advogada Joênia Batista de Carvalho (Wapixana de Roraima) durante o julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, 2009 No plano jurisprudencial, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante Corte IDH), mediante interpretação evolutiva do artigo 21 da CADH, definiu o direito à CCPLI como “princípio geral do Direito Internacional”.6 A jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos reforçou a necessidade de os Estados realizarem processos de consulta especiais e diferenciados, com respeito à organização social de cada povo ou comunidade tradicional.7 No mesmo sentido, os tribunais brasileiros, em diversas oportunidades, reconheceram o direito à CCPLI em casos envolvendo povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais.8 6 Corte IDH. Caso del Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Ecuador. Sentencia Serie C Nº 245 del 27 de junio de 2012 (Fondo y Reparaciones). Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/ casos/articulos/seriec_245_esp.pdf 7 Ib. Idem, p. 49. 8 Embora a Convenção nº 169/OIT empregue a expressão “povos indígenas e tribais”, preferimos utilizar “povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais” por ser mais adequado à realidade brasileira. No item 2, “A”, discutiremos a pertinência das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais na categoria “povos tribais”.

Select target paragraph3