Quadro 1. Jurisprudência brasileira relativa ao direito à consulta e consentimento Usina Hidrelétrica Belo Monte: em fase final de construção no médio curso do rio Xingu, Estado do Pará. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desqualificou as reuniões informativas realizadas pelo governo enquanto consulta prévia e ordenou a suspensão das obras para a consulta aos povos indígenas afetados (Arara, Juruna, Araweté, Parakanã, Xikrin, Xipaya e Kuruaya). Ação Civil Pública nº. 2006.39.03.000711-8. Educação Escolar Indígena no município de Santarém, Pará: a Justiça Federal ordenou à prefeitura municipal consultar os povos indígenas em relação à Portaria nº 001 de 6 de janeiro de 2014, referente à organização e estruturação das escolas indígenas no município. Ação Civil Pública nº. 378-31.2014.4.01.3902. Usina Hidrelétrica São Luiz do Tapajós: prevista para o médio curso do rio Tapajós, Estado do Pará. Em diversos momentos, a Justiça Federal de Santarém, Pará, reconheceu a obrigação do governo brasileiro de consultar os povos indígenas Munduruku e Sataré-Mawé, assim como as comunidades tradicionais de Montanha e Mangabal e outras. Ação Civil Pública nº. 3883-98.2012.4.01.3902. Usina Hidrelétrica Teles Pires: em início de operação no rio Teles Pires, fronteira dos Estados do Pará e Mato Grosso. A Justiça Federal ordenou a suspensão das obras a fim de serem realizadas consultas aos povos indígenas Munduruku, Kayabi e Apiaká. Ação Civil Pública nº. 3947-44.2012.4.01.3600. Usina Hidrelétrica São Manoel: em início de construção no rio Teles Pires, fronteira dos Estados do Pará e Mato Grosso. A Justiça Federal ordenou ao governo brasileiro consultar os povos indígenas Munduruku, Kayabi e Apiaká. Ação Civil Pública nº. 14123-48.2013.4.01.3600. Polo Naval do Amazonas: projeto que envolve construção de portos, exploração mineral e transporte de cargas, previsto para ser construído na margem do rio Amazonas, orla da cidade de Manaus. A Justiça Federal ordenou que o Estado do Amazonas consulte previamente as mais de vinte comunidades tradicionais de pescadores e ribeirinhos afetadas pelo projeto. Ação Civil Pública nº. 6962-86.2014.4.01.3200. Parque Nacional de Superagui: a Justiça Federal de Paranaguá, Estado do Paraná, reconheceu a obrigação de consultar os pescadores artesanais para a elaboração do Plano de Manejo da conservação federal no estado do Paraná. Ação Civil Pública nº. 742-88.2015.4.04.7008. Duplicação da Estrada de Ferro Carajás: em construção nos Estados do Pará e Maranhão. A Justiça Federal reconheceu a obrigação de o governo consultar o povo indígena AwáGuajá. Ação Civil Pública nº. 61827-77.2015.4.01.3700. Linhão Manaus-Boa Vista: linhão de energia elétrica que corta os Estados do Amazonas e Roraima. A Justiça Federal reconheceu a obrigação de o governo consultar o povo indígena Waimiri Atroari, afetado pelo projeto. Ações Civis Públicas nº 18408-23.2013.4.01.3200 e 18032-66.2015.4.01.3200. Projeto de Lei que altera a Lei Estadual nº 892/2013, Estado de Roraima: a Justiça Federal determinou que o Poder Executivo do Estado de Roraima consulte os povos indígenas antes de propor o Projeto de Lei que altera a Lei nº 892/2013, acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), no que diz respeito aos professores indígenas. Ação Civil Pública nº. 5543-04.2015.4.01.4200. Exploração de Hidrocarbonetos (Petróleo e Gás de Xisto) na Bacia Sedimentar do Acre: a Justiça Federal ordenou a suspensão de “qualquer atividade” relacionada à exploração de hidrocarbonetos enquanto não fosse realizada consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas afetados. Ação Civil Pública nº. 1849-35.2015.01.3001. Construção de Porto no Lago do Maicá, em Santarém, Estado do Pará: a Justiça Federal ordenou a suspensão do licenciamento ambiental do porto da Empresa Brasileira de Portos de Santarém até que sejam consultadas as comunidades quilombolas e comunidades tradicionais ribeirinhas afetadas pelo projeto. Ação Civil Pública nº. 377-75.2016.4.01.3902. Apesar de quase sempre as decisões judiciais reconhecerem que o direito à CCPLI é vigente no Brasil e com aplicabilidade imediata, podem ser destacadas algumas contradições no âmbito do próprio Poder Judiciário, notadamente: a) as limitações colocadas pelo STF ao referido direito no caso Raposa Serra do Sol, ainda pouco debatido; e b) o uso do instrumento da Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (SLAT), que termina por converter projetos ou empreendimentos mal planejados em fatos consumados, sem a possibilidade de consulta. Em ambos os casos, nega-se o acessodas comunidades afetadas à justiça. 9

Select target paragraph3