Uso da suspensão de liminar e antecipação de tutela contra o direito à consulta © Mário Vilela/Funai 12 Representantes indígenas fazem protesto durante coletiva da presidente do Ibama, Marilene Ramos, sobre a Licença de Operação (LO) concedida pelo órgão, para o enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, 2015 Em que pesem as decisões judiciais que reconhecem a exigibilidade do direito à CCPLI, em casos envolvendo impactos por empreendimentos ou projetos de governo, o instrumento processual da Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (doravante SLAT) vem sendo utilizado para suspender decisões que ordenam a realização de consultas a povos indígenas afetados por empreendimentos. Nesses casos, geralmente ordena-se em primeira instância a suspensão das autorizações ambientais de tais projetos até que se cumpra o requisito da consulta prévia, livre e informada. Contudo tais decisões costumam ser suspensas por meio de pronunciamentos de tribunais superiores, que acolhem os argumentos do governo no sentido de classificar os empreendimentos como estratégicos para a ordem econômica do país. A SLAT permite ao presidente de um tribunal suspender a execução de sentenças e liminares assinadas por juízes de instância inferior para evitar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”15 (Lei nº 8.437/92, artigo 4º). As decisões em SLAT permanecem vigentes até o trânsito em julgado de decisão no processo principal, sem a necessária coerência ou justificativa de se evitar grave lesão social. Na prática, em casos envolvendo grandes empreendimentos, a Suspensão de liminar permite que projetos mal planejados se convertam em fatos consumados, sem a possibilidade de consulta, o que configura uma verdadeira negação de acesso à justiça das comunidades afetadas. 15 “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” (BRASIL. Lei Federal nº 8.437 de 1992. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. Brasília: 30 jun. 1992).

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