Direitos Humanos e do recém criado Conselho
Nacional de Política Indigenista, nos processos de
implementação do direito à consulta, inclusive na
discussão sobre eventual regulamentação;
•
56
“b) Implementar o dever do Estado de consultar
os povos indígenas com relação a projetos, políticas e medidas legislativas e administrativas
que tenham um impacto sobre seus direitos.
Tais consultas deveriam ser realizadas a fim de
obter o consentimento livre, prévio e informado
e de maneira a levar em conta as especificidades de cada povo indígena, como afirmado
na Convenção 169 da OIT, na Declaração da
ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas e
no projeto de Declaração da Organização dos
Estados Americanos sobre os Direitos dos Povos
Indígenas. No caso de projetos de desenvolvimento, as consultas devem ser informadas por
estudos de impactos ambientais, sociais e de
direitos humanos, de maneira independente e
participatória.
Que todo processo de consulta seja precedido
pela definição conjunta, entre Estado e povos
interessados, de um plano de consulta que estabeleça as regras do processo, seus interlocutores
legítimos, o tempo, metodologia, recursos e locais
de execução, a partir dos protocolos próprios de
consulta de cada povo ou comunidade.
© Luis Donisete Benzi Grupioni/Iepé
•
Que o Estado assuma sua responsabilidade e seu
dever em apoiar processos indígenas de entendimento, discussão e elaboração com autonomia
de protocolos próprios de consulta, conforme as
formas de organização social dos povos indígenas
e das comunidades tradicionais;
Finalmente, sobre o tema do direito à consulta objetivando alcançar o consentimento livre, prévio e
informado, a Relatora Especial da ONU sobre os direitos dos povos indígenas recomendou ao Estado
Brasileiro em setembro de 2016:
c) Reconhecer e apoiar medidas proativas
aditadas pelos povos indígenas para realizar
seus direitos, inclusive seu direito de auto-determinação. Isso inclui observar e responder a
protocolos de consulta e consentimento desenvolvidos pelos povos indígenas no contexto da
obrigação do Estado em consultar”.151
Mobilização nacional indígena, 2013
151
A/HRC/33/42/Add.1, para.98