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Não obstante, em 2004, o direito à autoidentificação das comunidades quilombolas foi questionado
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº.
3.23630, interposta pelo Partido da Frente Liberal
(PFL), atual Democratas, perante o Supremo Tribunal
Federal. A ação foi proposta em face do Decreto nº.
4.887, questionando, dentre outros pontos, o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas
por remanescentes das comunidades quilombolas.
O então Ministro Relator Cezar Peluso votou pela
procedência da ação. A Ministra Rosa Weber abriu
voto divergente31, nos seguintes termos:
Nesse contexto, a eleição do critério da autoatribuição não é arbitrária, tampouco desfundamentado ou viciado. Além de consistir em
método autorizado pela antropologia contemporânea, estampa uma opção de política
pública legitimada pela Carta da República, na
medida em que visa à interrupção do processo
de negação sistemática da própria identidade
aos grupos marginalizados, este uma injustiça
em si mesmo (p. 33)32.
Petição inicial da ADIN disponível em: http://conectas.org/
arquivos/editor/files/ADI3239.pdf
31
A maioria dos ministros sinalizou que acompanhará o voto da
Min. Rosa Weber.
32
Voto disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI3239RW.pdf
O julgamento ainda não foi finalizado, mantendo a
insegurança jurídica do Decreto que disciplina os
procedimentos de reconhecimento e demarcação
de terras quilombolas por mais de dez anos. Superada no plano normativo e político a controvérsia
quanto às comunidades quilombolas33 serem titulares da CCLPI, a discussão atual no país gira em torno
principalmente da aplicabilidade do direito à consulta prévia aos “povos e comunidades tradicionais”.
A categoria jurídica e antropológica “povos e comunidades tradicionais” abrange diversas realidades
socioculturais reconhecidas institucionalmente no
Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPICT), criado pelo Decreto nº. 6.040. Tal
decreto instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e reconhece, como tais as comunidades
ribeirinhas, quebradeiras de coco babaçu, comunidades de fundo de pasto, ciganos, populações extrativistas, dentre outros. Nota-se a coincidência de
critérios normativos entre o supracitado decreto e
a Convenção 169/OIT na identificação de povos e
comunidades tradicionais e de povos tribais, respectivamente. Ambos os diplomas se referem a grupos
culturalmente diferenciados que se reconhecem enquanto tais e que mantêm instituições sociais, políticas e culturais diferentes da sociedade hegemônica.
O quadro abaixo permite comparar os critérios:
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No plano pol��tico porque foram convocadas pelo próprio governo federal para discutir a proposta de regulamentação da CCPLI
em 2012.
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