© Helena Palmquist/MPF-PA Modo A Convenção 169/OIT deve ser compreendida a partir de seu contexto internacional de reconhecimento formal da necessidade dos Estados superarem ideários assimilacionistas e de colonização de povos culturalmente diferenciados. O direito à consulta e consentimento pressupõe que as autoridades estatais sejam capazes de conversar, ouvir e considerar a presença, os planos de vida e os direitos de populações culturalmente diferenciadas. Esse direito não se confunde nem exclui o direito de participação cidadã, resguardado por outros instrumentos e procedimentos de participação da sociedade civil, como audiências públicas e conselhos paritários. Tais espaços costumam ser ambientes hostis à participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, pois com frequência não respeitam as especificidades culturais de cada sujeito coletivo (como a necessidade de tradução, formas particulares de representação e deliberação, dentre outros aspectos). A consulta prévia, diferentemente disso, se propõe a garantir o diálogo intercultural. Dessa maneira, o direito à CCPLI não deve ser transformado em instrumento para referendar decisões governamentais, nem em um espaço burocrático que inviabilize a participação efetiva dos sujeitos interessados. Discutir o modo como deve ocorrer a consulta é tão importante quanto discutir seus sujeitos, objetos e oportunidade. No próximo item, abordaremos três dimensões que ajudam a responder à pergunta sobre como consultar, tratando especificamente de seu caráter “culturalmente apropriado”, “de boa fé” e “livre”. 37 Assembleia Geral do Povo Munduruku, Aldeia Restinga , 2013 Caráter culturalmente apropriado A Convenção 169/OIT prevê que as consultas devem ser realizadas “mediante procedimentos apropriados” e por meio das “instituições representativas” dos sujeitos interessados (artigo 6º). A Corte IDH fixou o entendimento de que os governos precisam garantir o caráter “culturalmente apropriado” das consultas, em conformidade “com os costumes e tradições” dos sujeitos interessados, particularmente quanto aos seus métodos tradicionais de decisão95, cabendo aos próprios sujeitos decidirem sobre sua forma de representação, e não ao Estado.96 No já citado caso brasileiro de tentativa de regulamentação da consulta, verificamos que o artigo 8º da minuta regulamentadora propõe que as consultas serão dirigidas às instâncias colegiadas, às instituições representativas ou diretamente às comunidades quilombolas, de acordo com a análise da Comissão de Consulta Prévia (composta exclusivamente por membros da Administração Pública) e pautando-se Corte IDH. Saramaka vs. Suriname, op. cit., p. 42-43 Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Sentencia Serie C Nº 185 del 12 de agosto de 2008 (Interpretación de la Sentencia de Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas), p. 2-3. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/ seriec_185_esp.pdf 95 96

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