consulta sobre a própria viabilidade do projeto de mineração, ou seja, sobre a licença prévia da obra. 36 O órgão licenciador estadual autorizou o empreendimento e decidiu sobre sua viabilidade sem consultar os povos indígenas afetados, declarando que a consulta será realizada antes da próxima fase do licenciamento ambiental, que consiste na discussão sobre o processo de instalação da mineradora, e não mais sobre sua viabilidade. Isso faz com que a própria consulta torne-se inócua quanto à garantia do direito territorial dos povos indígenas e comunidades tradicionais duplamente impactados pela Usina de Belo Monte e pela mineradora Belo Sun. Sem a oportunidade de influenciar qualquer das duas decisões, essa prática provoca impactos irreversíveis para os povos afetados e seus territórios. Tal fato levou à decisão judicial em 2013 determinando a suspensão do licenciamento ambiental da mineradora, que já entrava na fase de emissão de licença prévia pelo órgão ambiental estadual, mas em seguida foi revertida em favor da empresa canadense. Em 2016, ainda sem a realização de consultas, o governo do Estado do Pará decidiu por adiar a autorização de funcionamento da mineração. O caso do Projeto Belo Sun na Volta Grande é revelador da negligência dos governos em diversas instâncias (municípios, estados e união) que postergam a consulta ao máximo, ao ponto de tentar torná-la ineficaz. Também mostra que a indisposição dos governos em efetivarem o direito de consulta no seu momento adequado (anterior à tomada de decisão) gera um contexto de desconfiança e insatisfação que impossibilitam diálogos, acordos e consensos. Sobre esse caso a Relatora Especial da ONU sobre os direitos dos povos indígenas recomendou ao Estado brasileiro: “Considerando as alegações de etnocídio no caso Belo Monte trazidas pelo Ministério Público, extrema cautela deveria ser exercida com relação à mineradora Belo Sun e o projeto de hidrelétrica Tapajós. Esses projetos não deveriam ser considerados se existe potencial para impactos semelhantes ou se os povos indí- genas afetados não manifestaram seu consentimento livre prévio e informado após os estudos participativos de impactos social, ambiental e de direitos humanos e as consultas de boa-fé”.93 Sobre a oportunidade adequada para realizar processos de consulta prévia, no âmbito do licenciamento ambiental, recentemente foi emitido precedente judicial expressivo a respeito no Supremo Tribunal de Justiça. No Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº. 1745/PA, o Ministro Felix Fischer afirmou que nenhuma licença ambiental pode ser concedida antes de realizada a consulta livre, prévia e informada: “para se dar fiel cumprimento aos dispositivos da Convenção, o Governo Federal deverá promover a participação de todas as comunidades, sejam elas indígenas ou tribais, a teor do art. 1º do texto convencional, que podem ser afetadas com a implantação do empreendimento, não podendo ser concedida a licença ambiental antes das suas oitivas”94. É indispensável que durante o licenciamento ambiental, em especial antes da emissão de cada licença ambiental, seja realizada a consulta livre, prévia e informada de forma a garantir a participação efetiva de povos e comunidades afetadas. Participação esta que deve ser direta, transversal e permanente ao processo de licenciamento ambiental e que precisa ser renovada a cada nova decisão. 93 94 A/HRC/33/42/Add.1, para.99(b) Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº. 1745/PA

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