44
Outro elemento chave do direito à CCLPI diz
respeito aos seus efeitos jurídicos, que definem
a implementação ou não do direito à consulta e
consentimento. Ao olhar os efeitos produzidos
num processo de consulta e a incidência deste
sobre a decisão governamental, legislativa ou
administrativa, é possível fazer uma avaliação
da efetiva implementação (ou não) do direito à
CCLPI. A preocupação do Estado com os efeitos produzidos pela consulta deveria nortear as
medidas necessárias para se evitar a transformação desse direito em “check list” ou consultas
meramente pró-forma.
Possíveis resultados e efeitos
jurídicos de um processo de
consulta
Além de proporcionar um espaço de diálogo intercultural - que reconheça e valorize os povos tradicionais e seus modos de vida -, o processo de consulta
pode levar a diversos resultados, como por exemplo:
•
um posicionamento convergente das partes (governo e povos indígenas ou tribais) com relação
ao projeto ou medida em consulta;
•
um posicionamento convergente entre as partes
com relação ao projeto ou medida em consulta,
mas divergente com relação a forma de sua execução e ao plano de medidas para minimizar ou
compensar impactos;
© Laticia Leita/ISA
Efeitos
Yabaiwa Juruna entrega Dossiê sobre as condicionantes de Belo
Monte a João Pedro Gonçalves da costa (presidente da Funai), 2015
•
um posicionamento divergente entre as partes
com relação ao projeto ou medida em consulta,
sem a existência de qualquer acordo;
•
Um consenso sobre a necessidade de maiores
informações para um posicionamento informado
dos povos consultados e consequentes ajustes no
próprio processo de consulta que, portanto, não
se conclui; e
•
a manifestação do não consentimento dos povos
e comunidades em participarem do processo de
consulta em si, em virtude da inobservância de
quaisquer um dos requisitos da consulta (prévia,
livre, informada, de boa-fé) ou do reconhecimento do(s) sujeito(s) e do objeto.
Diante destes possíveis resultados, listados de
forma não exaustiva, os governos devem decidir
acerca das medidas consultadas e das providências a serem adotadas em cada caso, considerando
os resultados do processo de consulta. O artigo 6.1
da Convenção 169/OIT define que a consulta deve
ser realizada “com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas
propostas”.