póteses de obrigatoriedade de consentimento.141
Segundo, porque tenta dar total discricionariedade à Administração Pública para acatar ou não o
resultado da consulta:
48
Art. 23. A etapa de comunicação dos resultados
consistirá na compilação dos resultados de todas as etapas, por meio da elaboração de relatório final pela comissão de consulta contendo:
I - identificação dos participantes; II - descrição
dos posicionamentos dos sujeitos consultados; IIIconsensos ou pontos de convergências obtidos; IV
– decisão; e V - encaminhamentos propostos.
§1º A comissão de consulta prévia deverá apresentar o Relatório Final aos representantes das
comunidades consultadas e, na sequência, ao
Comitê Gestor de Consultas Prévias e ao órgão
responsável pela medida normativa ou administrativa objeto da consulta.
§2ª Caberá ao órgão responsável pela medida
normativa ou administrativa objeto da consulta
avaliar a viabilidade técnica e econômica da incorporação das propostas contidas no Relatório
Final ao projeto, objeto da consulta.
Tamanha discricionariedade ignora que, uma vez
estabelecidos os acordos, eles se tornam vinculantes para as partes. No caso das divergências, como
discutido acima, existem inúmeras possibilidades,
mas todas pressupõem que o resultado da consulta
influencie, em maior ou menor medida, a tomada de
decisão governamental.
141
Para uma discussão mais aprofundada acerca da regulamentação da consulta prévia na Colômbia, Peru, Bolívia e Chile, ler:
BAQUERO DÍAZ, Carlos Andrés. Contested lands, Contested Laws.
Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/442
e Regulating Prior Consultation in South America. Disponível em:
http://dejusticiablog.com/2014/03/25/regulating-prior-consultation-in-south-america/
A proposição do governo esvazia, portanto, a consulta de muitas maneiras. Como visto no item “Objeto”,
a consulta está diretamente relacionada ao direito à
autodeterminação, que garante aos povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais o maior controle possível sobre seus
territórios e recursos naturais. Ela pressupõe um processo decisório que deverá influenciar, com menor
ou maior intensidade, a adoção da medida por parte
da Administração Pública e jamais poderá ser simplesmente descartada. Por isso, a proposta de regulamentação viola o corpus juris aplicável ao Brasil no
que tange aos efeitos jurídicos da consulta.