póteses de obrigatoriedade de consentimento.141 Segundo, porque tenta dar total discricionariedade à Administração Pública para acatar ou não o resultado da consulta: 48 Art. 23. A etapa de comunicação dos resultados consistirá na compilação dos resultados de todas as etapas, por meio da elaboração de relatório final pela comissão de consulta contendo: I - identificação dos participantes; II - descrição dos posicionamentos dos sujeitos consultados; IIIconsensos ou pontos de convergências obtidos; IV – decisão; e V - encaminhamentos propostos. §1º A comissão de consulta prévia deverá apresentar o Relatório Final aos representantes das comunidades consultadas e, na sequência, ao Comitê Gestor de Consultas Prévias e ao órgão responsável pela medida normativa ou administrativa objeto da consulta. §2ª Caberá ao órgão responsável pela medida normativa ou administrativa objeto da consulta avaliar a viabilidade técnica e econômica da incorporação das propostas contidas no Relatório Final ao projeto, objeto da consulta. Tamanha discricionariedade ignora que, uma vez estabelecidos os acordos, eles se tornam vinculantes para as partes. No caso das divergências, como discutido acima, existem inúmeras possibilidades, mas todas pressupõem que o resultado da consulta influencie, em maior ou menor medida, a tomada de decisão governamental. 141 Para uma discussão mais aprofundada acerca da regulamentação da consulta prévia na Colômbia, Peru, Bolívia e Chile, ler: BAQUERO DÍAZ, Carlos Andrés. Contested lands, Contested Laws. Disponível em: http://www.consultaprevia.org/#!/documento/442 e Regulating Prior Consultation in South America. Disponível em: http://dejusticiablog.com/2014/03/25/regulating-prior-consultation-in-south-america/ A proposição do governo esvazia, portanto, a consulta de muitas maneiras. Como visto no item “Objeto”, a consulta está diretamente relacionada ao direito à autodeterminação, que garante aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais o maior controle possível sobre seus territórios e recursos naturais. Ela pressupõe um processo decisório que deverá influenciar, com menor ou maior intensidade, a adoção da medida por parte da Administração Pública e jamais poderá ser simplesmente descartada. Por isso, a proposta de regulamentação viola o corpus juris aplicável ao Brasil no que tange aos efeitos jurídicos da consulta.

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