© Edison Bueno/Funai O Poder Executivo: decisões não consultadas 50 No âmbito do Poder Executivo, evidencia-se a incongruência entre o reconhecimento formal do direito à CCPLI e sua garantia efetiva. Se por um lado foi reconhecido o cabimento da consulta por diversos órgãos da administração pública, por outro, há dificuldades em se conceber de forma integral o conteúdo e alcance do direito à CCLPI. Encarada como mera formalidade burocrática, a consulta muitas vezes aparece como um acessório prescindível em decisões já tomadas. Além disso, há disputas quanto ao entendimento do alcance desse direito aos povos e comunidades tradicionais (sujeitos), bem como do alcance dos casos de exigência também de consentimento (efeitos), para além dos aspectos que garantam de boa-fé uma consulta livre, prévia e informada (modo). Ao longo do estudo abordamos o caso da Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte como exemplar dos vários processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de grande porte sem a observância do direito à CCPLI. Belo Monte não é um caso isolado, muito pelo contrário, a história parece se repetir em todos os grandes empreendimentos de infraestrutura planejados pelo governo federal no âmbito do plano governamental. Abertura e implementação de novas estradas e ferrovias, principalmente na região norte do país, são licenciadas e construídas sem nenhum tipo de consulta às comunidades indígenas e tradicionais afetadas, mesmo nos casos em que o projeto é implementado no interior de terra indígena, como é o caso da construção da Linha de Transmissão Manaus-Boavista na Terra Indígena Waimiri-Atroari. Audiência da Presidente da República, DilmaI Rousseff, com representantes indígenas, 2015 Nesse sentido,após sua visita ao Brasil em 2016, a Relatora Especial da ONU sobre os direitos dos povos indígenas se manifestou: “(…) consultas prévias não foram conduzidas com os povos indígenas afetados com relação a mega projetos como a mineração de ouro Belo Sun no Pará, e a linha de transmissão Manaus-Boa Vista em Roraima. Ela também está preocupada que, com relação às hidrelétricas de Belo Monte e São Luiz do Tapajós, meras audiências públicas foram consideradas como suficientes para atender à obrigação de consultar. De um modo geral, inexiste mecanismo adequado de consulta com os povos indígenas com relação a grandes projetos de desenvolvimento.”145 Ao caso de São Luiz do Tapajós, somam-se outros exemplos de usinas em construção na mesma bacia hidrográfica sem qualquer consulta aos Munduruku, Apiaká e Kayabi, diretamente afetados pelas Usinas Hidrelétricas de São Manoel, Teles Pires, Sinop e Colíder. Apesar de o direito à CCLPI ser um direito fundamental e portanto autoaplicavel, no Brasil ainda é alegada a ausência de regulamentação nacional como impedimento para seu reconhecimento e aplicação em casos específicos. 145 A/HRC/33/42/Add.1, para. 63

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