fossem consideradas e recomendadas ao governo brasileiro150: • • • Que o Estado não mais ignore o dever de se realizar consultas prévias, livres e informadas sobre medidas administrativas e legislativas que afetem povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; • Que o governo federal se abstenha de utilizar subterfúgios judiciais, como no caso da suspensão de liminar e da antecipação de tutela, para evitar a aplicação do direito à consulta como requisito iniludível do processo de tomada de decisão administrativa; Que os processos de implementação do direito à consulta a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais acerca de obras e projetos de desenvolvimento que os afetem diretamente sejam considerados em todas as etapas de tomada de decisão pública, desde o planejamento, o licenciamento, a execução e o monitoramento das obras; • Que as comunidades tradicionais sejam reconhecidas como sujeitos do direito à consulta livre, prévia e informada; • Que o Estado considere a necessidade de primeiramente normatizar regras uniformizadoras de sua própria atuação e processos internos, evidenciando seu compromisso com o dever de consultar povos indígenas e tribais, antes da tomada de decisões que possam afetá-los; • Que as violações de direitos decorrentes da não-realização, do atraso ou de outros vícios relacionados à implementação de processos de consultas efetivamente livres, prévias e informadas sejam publicamente reconhecidas, reparadas e indenizadas; • Que sejam revogadas a Portaria nº. 303 e subsequentes da AGU, bem como retomados os proces- http://www.rca.org.br/2016/03/o-governo-brasileiro-nao-cumpre-com-o-dever-de-consultar-os-povos-indigenas-denunciaram-organizacoes-indigenas-e-indigenistas-a-relatora-da-onu/ Ver também: http://rca.org.br/wp-content/uploads/2016/08/iep%C3%A9-RCA-consulta-portugu%C3%AAs.pdf 150 sos de demarcação de terras indígenas, revertendo o quadro de quebra de confiança para a retomada do diálogo entre o Estado e os povos indígenas acerca da implementação do direito à consulta; Que se defina com urgência o rito no processo legislativo para a realização de consultas ao Projeto de Lei nº. 1610 (mineração em terras indígenas); na Proposta de Emenda Constitucional nº. 215 (alterações nos processos de demarcação de terras indígenas, quilombolas e unidades de conservação) e demais projetos de leis que tramitam ou que venham a tramitar; • Que o Estado esclareça seu entendimento sobre consulta a partir da interpretação específica do julgamento do caso Raposa Serra do Sol no Supremo Tribunal Federal e das orientações da Advocacia Geral da União; • Que qualquer eventual normativa reguladora do direito à consulta prévia, livre e informada passe, necessariamente, por um processo de consulta exemplarmente prévio, livre e informado, com base num Plano de Consulta pactuado com os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais titulares deste direito; • Que a regulamentação dos processos de consulta não restrinja o exercício do direito, nem seja contrária aos princípios de pluralidade e autonomia dos povos; • Que a discussão sobre a regulamentação ou normatização seja dialogada e consultada e restrinja-se a orientar a administração, gerar melhores condições para a efetiva implementação do direito, e respeitar a autonomia dos grupos, inclusive quanto a seus protocolos de consulta, quando for o caso; • Que sejam consideradas as expertises de órgãos técnicos como a Fundação Nacional do Índio e a Fundação Palmares, bem como a interlocução com representantes indígenas e quilombolas e da Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT, do Conselho Nacional de 55

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